Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/2013
10/08/2013
10/09/2013
30
09/10/2013
09/10/2013

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 039/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

R E S O L V E

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:

PRODUTORINSC. ESTADUALC.P.F.
JUVENAL ENTRINGER E OUTRO13.249.476-0350.377.099-20
ALAN RAFAEL BACH13.374.275-0778.141.851-49
CLAUDIA BRUNETTA13.261.851-6616.369.671-91
ADELINO GUADAGNIN13.236.347-0144.402.700-00
CLOVIS FURLAN E OUTROS13.346.230-7537.250.691-15
SANDRA MARIA SCAPUCIN13.364.384-0219.219.208.82
ALLISON ANDRE CASTELI13.224.677-5513.992.451-04
CARMEN LUCIA FERRONATO ASCOLI13.299.597-2474.858.331-20
LUCIVANIA LUCIVAN13.434.308-5896.224.219-20
LUIZ CARLOS GUARNIERI13.263.041-9904.190.061-68
JOSÉ GUARNIERI NETTO13.263.039-7134.036.649-53
FLORI LUIZ BINOTTI13.225.033-0383.827.090-87
JOSÉ EDUARDO DE MACEDO SOARES JUNIOR13.234.867-5035.573.648-95
CARLOS ALBERTO KLEIN13.248.461-7851.925.111-00
RAUL CAMPOS AMARAL13.221.257-9204.446.808-53
EDSON CASTELHANO13.506.192-0079.779.248-11
JOSÉ CARLOS ACCO13.368.834-8452.771.339-68

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 08 de Outubro de 2.013.
MERALDO FIGUEIREDO DE SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar- SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT