Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA
Ato:
Resolução - CDA/MT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39
/2013
10/08/2013
10/09/2013
30
09/10/2013
09/10/2013
Ementa:
Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO nº 039/2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA,
criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.
R E S O L V E
Art. 1º
- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:
PRODUTOR
INSC. ESTADUAL
C.P.F.
JUVENAL ENTRINGER E OUTRO
13.249.476-0
350.377.099-20
ALAN RAFAEL BACH
13.374.275-0
778.141.851-49
CLAUDIA BRUNETTA
13.261.851-6
616.369.671-91
ADELINO GUADAGNIN
13.236.347-0
144.402.700-00
CLOVIS FURLAN E OUTROS
13.346.230-7
537.250.691-15
SANDRA MARIA SCAPUCIN
13.364.384-0
219.219.208.82
ALLISON ANDRE CASTELI
13.224.677-5
513.992.451-04
CARMEN LUCIA FERRONATO ASCOLI
13.299.597-2
474.858.331-20
LUCIVANIA LUCIVAN
13.434.308-5
896.224.219-20
LUIZ CARLOS GUARNIERI
13.263.041-9
904.190.061-68
JOSÉ GUARNIERI NETTO
13.263.039-7
134.036.649-53
FLORI LUIZ BINOTTI
13.225.033-0
383.827.090-87
JOSÉ EDUARDO DE MACEDO SOARES JUNIOR
13.234.867-5
035.573.648-95
CARLOS ALBERTO KLEIN
13.248.461-7
851.925.111-00
RAUL CAMPOS AMARAL
13.221.257-9
204.446.808-53
EDSON CASTELHANO
13.506.192-0
079.779.248-11
JOSÉ CARLOS ACCO
13.368.834-8
452.771.339-68
Art. 2º
- O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.
Art. 3º
- Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.
Art. 4º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 08 de Outubro de 2.013.
MERALDO FIGUEIREDO DE SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-
SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT