Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2007
03/27/2007
03/29/2007
0
29/03/2007
29/03/2007

Ementa:Cadastra produtor no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, Conforme artigo 6 da Lei n° 7.958 de 23 de setembro de 2003 O produtor devera recolher 3% (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 008 /2007

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, do dia 23 de novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme a Lei n° 8.607 de 20 de dezembro de 2006, fica cadastrado os produtores: Frederico Carlos Herklotz e outros, portador do CPF nº 138.555.498-34, Inscrição Estadual nº 13.279.794-1; Sérgio Costa Beber Stefanelo, portador do CPF nº 640.261.089-53, Inscrição Estadual nº 13.214.118-3 no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 27 de março de 2.007.

Neldo Egon Weirich
Presidente do CDA/MT