Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27/2008
10/15/2008
10/15/2008
1
15/10/2008
15/10/2008

Ementa:Cadastra Produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Resolução n° 27 CDA/MT

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho resolve:

Art. 1º- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores: Nadir Sucolotti portador do CPF nº 186.097.670-00, inscrição estadual nº 13.236.303-8, Abílio Tiago da Maia Sobrinho portador do CPF nº 139.961.421-53, inscrição estadual nº 13.360.869-7, Willian Meneagatti Sanchez portador do CPF nº 089.200.428-29, inscrição estadual nº 13.299.448-8, Marcello Olea Aguilar portador do CPF nº 029.907.619-93, inscrição estadual nº 13.251.572-5, Leila Silva Moreira Paulino Mazzaro portador do CPF nº 714.764.666-53, inscrição estadual nº 13.361.417-4, Carlos Vian portador do CPF nº 472.618.949-49, inscrição estadual nº 13.254.616-7 no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º- O produtor devera recolher 3% ( três por cento ) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de outubro 2008.



Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural
Presidente do CDA/MT