Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:14
Complemento:/77
Publicação:12/15/1977
Ementa:Dispõe sobre mútua colaboração de natureza Fiscal entre os Estados de Goiás e Mato Grosso.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 14/77
Os Estados de Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Drs. Renê Pompêo de Pina e Octávio de Oliveira, prevalecendo da faculdade contida no § 3º, do art. 13, da Constituição Federal e no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e

Considerando que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional Integrado de Informações de natureza econômica e fiscal entre as unidades da Federação;

Considerando mais que a intensidade de tráfego rodoviário de mercadorias vem sendo cada vez mais incrementada em toda a grande extensão da faixa de divisa interestadual entre ambos;

Considerando, por isso mesmo, o interesse recíproco de se estabelecer eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;

Considerando, finalmente, a necessidade de ser formalizado um acordo bilateral de cooperação, visando assegurar, também, o fortalecimento dos laços de integração entre si, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira As Fazendas Públicas dos Estados do Goiás e Mato Grosso prestar-se-ão mútua colaboração para a fiscalização dos tributos estaduais, permutando informações de natureza fiscal, com o objetivo de dinamizar e aprimorar seus sistemas de fiscalização.

Cláusula segunda A fiscalização de mercadorias em trânsito em áreas contíguas aos limites das duas unidades da Federação acordantes, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente por funcionários credenciados, integrantes do Fisco estadual de qualquer um dos Estados acordantes, observado o disposto na cláusula seguinte.

Cláusula terceira Os projetos de fiscalização conjunta e de patrulhamento preventivo de toda a extensão da linha divisória das duas unidades da Federação ficarão a cargo do Diretor do Departamento da Receita Tributária da Secretária da Fazenda do Estado de Goiás e do Diretor dos Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula as autoridades fiscais nela mencionadas deverão se reunir no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência deste protocolo.

Cláusula quarta Os Estados acordantes comprometem-se a proporcionar meios para que os agentes do Fisco visitantes possam desempenhar, a contendo, suas tarefas de fiscalização nos limites territoriais do Estado visitando, principalmente no que se refere à autenticidade e exatidão de documentos fiscais, apuração de preços e de possíveis diferenças questionadas bem como a outros elementos ou dados de interesse comum de ambas as partes.

Cláusula quinta As informações a serem permutadas são as que dizem respeito a:

I - cadastro de contribuintes, quer do comércio e indústria, quer da agropecuária;

II - transferência de crédito fiscal através de emissão de documentos que não correspondam a uma efetiva circulação de mercadorias;

III - fraudes, de qualquer espécie, descobertas ou flagradas em ação fiscal encetada com base no presente protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data de sua numeração pela COTEPE/ICM e publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.