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Cláusula segunda As dependências e equipamentos dos postos fiscais de cada Estado ficarão à disposição dos prepostos fiscais do outro Estado para a execução das atividades inerentes à fiscalização.
Cláusula terceira Para a fiscalização de empresas de transportes rodoviário de carga, será necessária a comunicação prévia à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada onde está localizado o estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único Fica dispensada a comunicação de que trata esta cláusula quando a fiscalização for acompanhada por agente fiscal da unidade federada onde está localizado o estabelecimento.
Cláusula quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão estabelecidas através de orientações conjuntas dos titulares da Superintendência de Administração Tributária do Estado da Bahia e da Diretoria de Administração Tributária do Estado de Sergipe.
Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.