Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:48
Complemento:/2005
Publicação:12/23/2005
Ementa:Dispõe sobre a integração da fiscalização dos Estados da Bahia e Sergipe nos postos fiscais e estabelecimentos das empresas de transporte rodoviário de carga localizados nas regiões limítrofes de seus territórios.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICMS 48/05
Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira  Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios, bem como nos estabelecimentos das empresas de transportes rodoviário de carga localizadas nestas regiões.

Cláusula segunda As dependências e equipamentos dos postos fiscais de cada Estado ficarão à disposição dos prepostos fiscais do outro Estado para a execução das atividades inerentes à fiscalização.

Cláusula terceira Para a fiscalização de empresas de transportes rodoviário de carga, será necessária a comunicação prévia à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada onde está localizado o estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único Fica dispensada a comunicação de que trata esta cláusula quando a fiscalização for acompanhada por agente fiscal da unidade federada onde está localizado o estabelecimento.

Cláusula quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão estabelecidas através de orientações conjuntas dos titulares da Superintendência de Administração Tributária do Estado da Bahia e da Diretoria de Administração Tributária do Estado de Sergipe.

Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005