Texto: LEI Nº 10.765, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. Autora: Deputada Janaina Riva. . Consolidada até a Lei 10.790/2018.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se destinam à companhia humana.
§ 2º Aos animais que se destinem à lida, ao esporte e à alimentação será aplicada a legislação específica.
§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo deste.
§ 2º O denunciante ou a testemunha deverá fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido, anotar o maior número de dados para instrução do processo, como data, local e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas, e entrar em contato imediatamente com a polícia para a lavratura de boletim de ocorrência ou a realização de flagrante da agressão.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis. Art. 6º Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 500 UPFs (quinhentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso); III - multa de 1.000 UPFs (mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso) em caso de reincidência; IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V - cassação da licença estadual para funcionamento; VI - apreensão do animal.
§ 1º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão inócuas.
§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, a qual providenciará a cassação desta, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, quando couber.
§ 4º Fica impedida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, por um período de 05 (cinco) anos, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem. Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2018.