Texto:
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será:
1. concedida exclusivamente as saídas de gado bovino promovidas por produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;
2. por prazo de até 300 (trezentos) dias, prorrogáveis excepcionalmente por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do Estado interessado;
3. extensiva as crias nascidas no período, devendo sua quantidade ser consignada na Nota Fiscal emitida para o acobertamento do retorno dos animais a sua origem.
§ 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos animais, nas saídas para “recurso de pasto”, será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - será anexada a 1ª via da respectiva Nota Fiscal e, juntamente com esta, acobertará o Trânsito dos animais;
2. 2ª via - será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
3. 3ª via - será remetida, pela Coletoria ou Posto Fiscal, a Delegacia ou Inspetoria Regional a que estiver circunscrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Da Nota Fiscal referida nesta cláusula constará descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade, marca e, se for o caso, por números de registro ou controle, genealógico ou particular.
Cláusula segunda A concessão do recurso e, se for o caso, a prorrogação de seu prazo, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula terceira A forma de controle da entrada do gado em território mineiro, bem como a de seu retorno ao Estado de origem, serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Cláusula quarta O não cumprimento das normas de controle previstas na cláusula anterior desobrigará a repartição fazendária do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal para retorno dos animais, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do ICM incidente sobre a saída ocorrida em seu território que será considerada definitiva.
Cláusula quinta Ultrapassado o prazo de “recurso de pasto” e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá a este a cobrança do ICM devido e seus acessórios.
Cláusula sexta Ocorrendo a venda de gado antes de vencido o prazo de retorno, competirá ao detentor dos animais a sua comprovação perante a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICM no Estado de origem.
Cláusula sétima Ficam sem efeito, relativamente ao Estado de Minas Gerais, as normas do Protocolo ICM 15/87, de 30 de junho de 1987.
Cláusula oitava O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.
Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.
Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº 16/87.
....................................................................., ......... de.........................1981.
II - a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;
III - a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá a Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 dias.