Texto: PROTOCOLO ICMS 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2003.
§ 1º - O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§ 2º - A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com entrega dos mencionados programas de computador à Superintendência Adjunta de Gestão de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e se restringirá aos seguintes sistemas e aplicativos: I – SAFA – Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada; II – MONIT – Sistema de Monitoramento; III – AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; IV – ECF – Equipamento de Cupom Fiscal; V – PGM – Planejamento e Gerenciamento de Mercado; VI – PGF – Planejamento e Gerenciamento da Fiscalização; VII – INC – Informações do Contribuinte. Cláusula segunda O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos. Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.
§ 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga o cessionário a, de imediato: I – interromper a utilização dos programas de computador cedidos na forma deste protocolo; II – devolver, ao cedente, os programas de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo; Cláusula quarta Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente. Cláusula quinta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quando ao disposto na cláusula anterior. Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.