Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:8
Complemento:/80
Publicação:06/23/1980
Ementa:Dispõe sobre a alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessas simbólicas para depósito em armazéns geral ou depósito fechado.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 08/80

. Revogado pelo Protocolo nº 06/2001. Os Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos na cidade de Salvador por ocasião da 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária;

Considerando que, nas operações que envolvam armazém geral, quando este se encontra no território de um dos Estados e o destinatário de mercadoria no outro, há distorção no valor da carga tributária das operações intermediárias, mercê da aplicação, na remessa simbólica, de alíquota diversa da aplicada na operação anterior;

Considerando que a remessa simbólica para armazém geral é operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria;

Considerando que essa neutralização deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em firmar o entendimento de que, nas operações de remessa simbólica de que tratam os artigos 34, § 1º, e 35, § 1º, item 2, ambos do Convênio de 15.12.70 que instituiu o SINIEF, deve ser aplicada a mesma alíquota das operações descritas no inciso I dos mesmos artigos.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado distinto daquele em que se encontre o depositante.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, 13 de junho de 1980.