Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:2
Complemento:/2008
Publicação:05/29/2009
Ementa:Protocolo que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, objetivando agilizar a uniformidade nacional da aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em especial nos sistemas nacionais integrados, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.
Assunto:CAE/CNAE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2008 – V ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.964/09.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), tendo em vista o alcance da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o compartilhamento de sistemas de informação e a integração das respectivas administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando o disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

considerando a competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Presidência da Comissão Nacional de Classificação (Concla), instituída pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e na gestão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como responsável pela orientação técnica em relação aos conceitos e procedimentos para a atribuição dos códigos de atividades econômicas, zelando pela comparabilidade internacional das informações;

considerando o disposto no Protocolo de Cooperação nº 4, de 27 de agosto de 2005, firmado no II Encontro Nacional de Administradores Tributários (II ENAT) e no Protocolo de Cooperação nº 6, de 7 de dezembro de 2007, firmado no IV ENAT;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, se comprometem a apoiar e a buscar o apoio externo necessário para a aplicação da fase piloto da Coleta CNAE que será utilizada nas pesquisas acadêmicas em técnicas computacionais para que o futuro Sistema Único Informatizado de Codificação possa atribuir códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a empresas, profissionais autônomos, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos estabelecidos no país.

Parágrafo único Para a consecução do compromisso de que trata a cláusula primeira deverão designar servidores para divulgar a fase piloto da Coleta CNAE, acompanhar os resultados e supervisionar os trabalhos de codificação manual que serão desenvolvidos por pessoas contratadas pela RFB e capacitadas para a tarefa pelo IBGE e entidades de pesquisa acadêmica.

CLÁUSULA SEGUNDA Fica decidida a divulgação da Coleta CNAE, fase piloto, aos agentes econômicos do país.

Parágrafo único São diretrizes para as ações do Plano de Divulgação da Coleta CNAE, fase piloto:

I – promover a correta identificação econômica dos agentes de produção estabelecidos no país, em conformidade com as orientações da Comissão Nacional de Classificação (Concla);
II – solicitar apoio a entidades de classes empresariais e a órgãos de apoio ao governo que possam ampliar o número de respostas voluntárias à Coleta CNAE, fase piloto;
III – intensificar ações de sensibilização e divulgação direcionadas para segmentos econômicos específicos, de forma a garantir a abrangência e a representatividade de todas as atividades econômicas desenvolvidas no país nos resultados da fase piloto da Coleta CNAE.

CLÁUSULA TERCEIRA Fica acordada a data do último dia útil dos meses de março e setembro, a cada ano, para a geração do arquivo digital com dados referentes à classificação econômica, de que trata o inciso II do parágrafo primeiro da cláusula primeira do Protocolo de Cooperação nº 6/2007IV ENAT.

Parágrafo único Os arquivos serão disponibilizados pelos órgãos, em área específica para este fim, no Portal do Projeto CNAE na Internet.

CLÁUSULA QUARTA A Secretaria da Receita Federal do Brasil se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados, zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados e dos órgãos usuários da CNAE.

CLÁUSULA QUINTA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.

Brasília, 14 de novembro de 2008.

Lina Maria Vieira, Secretária da Receita Federal do Brasil; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Haroldo Vitor de Azevedo Santos, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Cristiane Mendonça, Secretária de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Eder de Moraes Dias, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita Estadual da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.