Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/2006
Publicação:07/14/2006
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o intercâmbio de informações e controle entre os Estados do Amapá e Pará.
Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização
Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 23/06

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Receita e Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer cooperação mútua concernente ao intercâmbio de informações sobre as operações interestaduais com mercadorias ingressadas nos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda Para operacionalização deste procedimento, por ocasião da execução da vistoria física das mercadorias, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os signatários ficarão responsáveis pelo custeio da implantação e manutenção do “Sistema Fronteira Circulação de Mercadoria em Trânsito”;
II - cada signatário será responsável, com despesas à sua conta, pela instalação e custos mensais de uma antena satélite, para viabilizar a comunicação entre as bases de dados dos Estados;
III - as atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste protocolo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
IV - os signatários comprometem-se a fornecer com a devida antecedência os nomes dos agentes fiscais a serem lotados nos postos fiscais respectivos, que terão acesso ao sistema de fronteira;

§ 1º A liberação das mercadorias só poderá ser realizada após o batimento de dados constantes dos documentos fiscais que acobertam a operação de ingresso nos postos de fiscalização.

§ 2º O detalhamento da operacionalização dos procedimentos suplementados à execução das atividades previstas nesta cláusula será emanado por meio de ato conjunto da Secretaria de Fazenda dos Estados signatários deste protocolo.

Cláusula terceira Os Estados signatários desempenharão as seguintes atividades:
I - fiscalização e controle das operações de circulação de mercadorias ou bens e prestações de serviços de transporte que tenham como destino ou origem o Estado do Amapá ou transitem por este Estado com destino a outras unidades da Federação;
II - lavratura de autos de infração e apreensão de mercadorias, bem como termos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais, quando ocorrerem irregularidades na conferência de mercadorias e documentos fiscais, de acordo com a legislação do Estado do Amapá;
III - verificação das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias ou bens oriundos, destinados ou transitados pelo Estado do Amapá e conferência da autenticidade dos documentos fiscais em consonância com as normas tributárias;
IV - coleta de cópias de documentos e outras informações com vistas ao intercâmbio com o Estado do Pará;
V- disponibilidade de acesso ao banco de dados referente aos documentos que acobertam as mercadorias em trânsito liberadas pelo sistema de fronteira.

Cláusula quarta Serão compartilhadas entre os Estados signatários, as informações obtidas nas operações efetuadas, mediante a concessão de login e senhas individuais de acesso ao sistema.

Parágrafo único. As informações a serem fornecidas ou acessadas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos signatários com vistas a garantir a informação sobre a circulação de mercadorias em trânsito pelos Estados signatários deste Protocolo.

Cláusula quinta A cada 30 (trinta) dias será apresentado um relatório das atividades desenvolvidas por cada órgão signatário.

Cláusula sexta A Secretaria da Receita Estadual do Amapá e a Secretaria de Fazenda do Pará prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006