Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CEDEM

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
645/2020
07/17/2020
07/20/2020
14
20/07/2020
20/07/2020

Ementa:Aprova Renegociações de Dívidas de Financiamentos com recurso do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 645/2020/CEDEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 86ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de julho de 2020.

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008 em seu artigo 8º, autoriza o CEDEM a aprovar ou não propostas de renegociação de contratos inadimplentes apresentadas pela SEDEC e encaminhadas pela DESENVOLVE MT, devidamente justificadas técnica e economicamente e que não se ajustam às condições de renegociação estabelecidas no Art. 7º desta lei.

CONSIDERANDO a pandemia do coronavírus (COVID/2019) que ocasionou dificuldades no fluxo de caixa de empresas mato-grossenses

CONSIDERANDO as inadimplências advindas da suspensão das atividades bem como os decretos governamentais, especificamente o de nº 407/2020, fatos que ocorreram a partir de março de 2020.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar a Renegociações de Dívidas de Financiamentos com recurso do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC para as empresas abaixo:

EmpresaCNPJProcesso
1
ARGIBLOCOS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA15.044.308/0001-06236438/2020
2
BABA DE MOCA DOCES E SALGADOS EIRELI00.318.787/0001-34236452/2020
3
C. FONSECA SILVA & CIA LTDA09.354.334/0001-38236439/2020
4
C. P. SANTANA DA SILVA & CIA LTDA10.282.287/0001-43236430/2020
5
DANIELA P. L. BASTOS EIRELI18.653.420/0001-32236460/2020
6
FRANCIS P. GOMES20.252.365/0001-10236433/2020
7
LUIZ G. RODRIGUES JUNIOR26.787.440/0001-24236442/2020
8
MORETTI E COELHO LTDA06.249.103/0001-76236435/2020
9
P L DA SILVA COMERCIO DE CARNES EIRELI (PAULINO LUIZ DA SILVA)14.623.358/0001-85236425/2020
10
PAIAGUAS HOTEIS LTDA01.982.156/0001-88236428/2020
11
R. DOS SANTOS QUEIROZ & CIA LTDA11.715.873/0001-05236445/2020
12
R. P DA SILVA09.166.519/0001-19236451/2020
13
SANDHAS RESTAURANTE LTDA20.668.707/0001-88236419/2020
14
SEU MAJO RESTAURANTE LTDA19.745.739/0001-50236441/2020
15
UNIPLANOS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI11.280.805/0001-52236437/2020

Art. 2º - A renegociação consistirá na possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas por tempo determinado, com a prorrogação do contrato pelo período que corresponder as parcelas suspensas e diluição do saldo devedor nas parcelas remanescentes.

Art. 3º - O prazo máximo de suspensão é de até 14 (quatorze) meses a partir do início da inadimplência para quaisquer mutuários do art. 1º.

Parágrafo único - O prazo de suspensão das parcelas e prorrogação do contrato será definido por termo aditivo assinado no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.

Art. 4º - O saldo devedor será atualizado pro rata die, pela taxa de juros do contrato vigente, contados a partir do vencimento da última parcela paga até a data da assinatura do aditivo contratual, sendo mantida o dia de vencimento das parcelas mensais.

Art. 5º - Os valores das prestações suspensas, amortização e juros do contrato, serão acrescidos ao saldo devedor e diluídos no prazo do contrato renegociado.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 17 de Julho de 2020.