Texto:
Parágrafo único. A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.
Cláusula segunda Nas saídas de leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa, nas situações descritas na cláusula anterior, poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor, conforme o caso, instituindo-se regime especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.
Cláusula terceira Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a adoção das providências que se fizerem necessárias, decorrentes ou relacionados com a matéria deste Protocolo.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.