Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:18
Complemento:/84
Publicação:12/13/1984
Ementa:Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru.
Assunto:Substituição Tributária-Leite e laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 18/84

· Publicado no DOU de 13.12.84.
· O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, assim como o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em conceder anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas de que aqueles façam parte, situadas no território do outro.

Parágrafo único. A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá:

1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;

2. eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária;

3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.

Cláusula segunda Nas saídas de leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa, nas situações descritas na cláusula anterior, poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor, conforme o caso, instituindo-se regime especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.

Cláusula terceira Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para a adoção das providências que se fizerem necessárias, decorrentes ou relacionados com a matéria deste Protocolo.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.