Texto:
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula é condicionado a que o retorno dos produtos industrializados se dê no prazo de 60 (sessenta) dias da data da saída de cada remessa efetuada.
Cláusula segunda A ARTEX S.A. FÁBRICA DE ARTEFATOS TÊXTEIS, por seu estabelecimento em São José dos Pinhais, pagará ao Estado do Paraná o ICMS correspondente à industrialização realizada em seu território, tendo por base de cálculo o valor do processo aplicado.
Cláusula terceira Os Estados exigirão dos estabelecimentos que praticarem as operações com o benefício previsto neste Protocolo os controles que entenderem necessários para garantir a sua correta execução.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., produzindo efeitos entre 30 de agosto de 1989 e 31 de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 2 de maio de 1990.