Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7655/2002
04/16/2002
04/16/2002
1
16/04/2002
16/04/2002

Ementa:Estabelece diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso, no caso desses serviços serem prestados diretamente pelo Estado, e dá outras providências.
Assunto:Gás Canalizado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7939 - Revogada pela Lei 7.939/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.655, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
. Regulamentada pelo Decreto 5.355/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso, quando prestados diretamente pelo Estado, obedecerá ao disposto nesta lei, seu regulamento e normas complementares.

Art. 2º Para fins desta lei, considerar-se-á:
I - distribuição: movimentação de gás através de um sistema de distribuição;
II - ponto de medição: local onde o Estado efetua a medição do gás, ainda que pertencente a terceiros;
III - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes que incluem os pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado;
IV - supridor: qualquer agente, nacional ou estrangeiro, que forneça gás a usuários livres;
V - usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado, na forma da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Na hipótese da concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, será observado o disposto na Lei nº 7.331, de 27 de setembro de 2000.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Constituição Federal, autoriza a Empresa Produtora de Energia Ltda. a utilizar gás canalizado para fins de geração de energia elétrica na Usina Termelétrica de Cuiabá.

§ 1º A autorização prevista no caput poderá ser estendida a outros usuários, para qualquer fim, mediante requerimento, na forma em que a matéria for regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.

§ 2º A autorização prevista no caput não implica em concessão da exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso, que manterá, como poder concedente, a titularidade sobre tal serviço.

§ 3º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.

§ 4º A autorização prevista no caput não gera qualquer privilégio ou preferência para a empresa autorizada e nem poderá favorecê-la, de qualquer modo, quando da realização, pelo Estado de Mato Grosso, do certame licitatório exigido por lei para a concessão de serviços públicos.

Art. 5º Pela utilização do gás, a empresa pagará ao Estado de Mato Grosso a tarifa no valor de R$ 0,0125/m3 (cento e vinte e cinco décimos milésimos de real por metro cúbico) de gás utilizado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá autorizar que o valor da tarifa aludida no artigo anterior seja totalizado por período, desde que não superior ao mês calendário.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma e os prazos de pagamento da tarifa, em relação a cada período.

Art. 7º Ao valor da tarifa, pago após o transcurso do prazo fixado, serão acrescidos atualização monetária e juros moratórios calculados sobre o mesmo, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos arts. 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas à mesma.

§ 1º Se o pagamento extemporâneo for efetuado espontaneamente pelo contribuinte, aos valores mencionados no caput será ainda somada a multa moratória, aplicada sobre o valor TDG, pelos mesmos percentuais fixados no art. 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 2º Pela falta de recolhimento da tarifa, no prazo regulamentar, apurado pelo serviço de fiscalização, o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do seu valor, atualizado monetariamente, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 8º Do valor arrecadado, nos primeiros 02 (dois) anos, inclusive acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) serão transferidos à AGER/MT a título de taxa pelos serviços de regulação, controle e fiscalização da distribuição de gás canalizado.

Art. 9º Os efeitos financeiros da presente lei, no que se refere à Empresa Produtora de Energia Ltda, vigorarão a partir de 1º de abril de 2002, data limite do necessário comissionamento de máquinas e equipamentos.

Art. 10 O Poder Executivo publicará decreto regulamentando a presente lei, ficando, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda e a AGER/MT autorizadas a publicarem normas complementares para disciplinarem, provisoriamente, a cobrança da taxa ora instituída, até a edição do referido regulamento.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
GASTÃO DE MATOS
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA