Legislação Tributária
ECF

Ato:Convênio ECF-Revogado
Número:1
Complemento:/99
Publicação:04/20/1999
Ementa:Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ECF 01/99
. V. cláusula centésima quinta do Conv. ICMS 85/01.
. Exclusão de ES, MG e RS, pelo Conv. ECF 01/02.
. Revogado pelo Conv. ECF 02/03.

Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, considerando o que dispõe o art. 63 da Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto no Convênio ECF n° 01/98, de 18 de fevereiro de 1998,

Considerando a necessidade dos fiscos estaduais e federal de realizarem eficiente controle na utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Do Objeto


Cláusula primeira Estabelece o presente Convênio procedimentos relacionados com a análise de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos de autorização de sua fabricação e uso, bem como com a realização de pesquisas e projetos para o aprimoramento dos controles fiscais.
CAPÍTULO II
Da análise do Equipamento

Cláusula segunda A análise prevista na cláusula anterior será efetuada pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, através da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, a fim de atestar o atendimento às disposições de convênio e aquelas estabelecidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Os critérios de análise pelo CTI serão estabelecidos em Ato COTEPE, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Convênio.

Cláusula terceira A análise será feita com a participação de representantes das unidades federadas, devidamente credenciados pela COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta O CTI alocará recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio.

Cláusula quinta Concluída a análise do equipamento o CTI deverá:
I) constatando que o equipamento não atende aos requisitos exigidos:
a) expedir o correspondente laudo indicando as irregularidades apuradas e remetê-lo à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;
b) devolver o equipamento ao fabricante ou importador, encerrando assim, o seu trabalho em relação a ele;
II) constatando que o equipamento atende aos requisitos exigidos:
a) expedir o correspondente laudo e remetê-lo à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, juntamente com a EPROM contendo o “software” básico;
b) embalar o equipamento analisado, efetuando sua lacração e guarda.

§ 1º Na hipótese do inciso I, nova análise do equipamento somente será efetuada a vista de novo pedido formulado pelo fabricante ou importador interessado.

§ 2º O CTI deverá expedir laudo em relação a cada equipamento submetido à sua análise, informando no mínimo, marca, tipo, modelo e versão de “software” básico.

Cláusula sexta O CTI terá até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do equipamento, para efetuar a análise e emitir o corresponde laudo, podendo ser prorrogado, pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por solicitação devidamente fundamentada do CTI.

Cláusula sétima Não será recebido pelo CTI o equipamento apresentado fora do prazo, devendo tal fato ser comunicado à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, hipótese em que o interessado deverá apresentar novo pedido.


CAPÍTULO III
Do Pedido

Cláusula oitava O pedido de análise de ECF será formulado pelo fabricante ou importador à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, conforme estabelecido em convênio, e será por esta remetido por cópia ao CTI no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O equipamento a ser analisado será entregue pelo fabricante ou importador interessado diretamente no CTI em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido na Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO IV
Do Módulo Fiscal Padrão

Cláusula nona O CTI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ouvidas as entidades científicas e representativas de classe, bem como pessoas especialistas no assunto, desenvolverá especificação de um módulo fiscal a ser utilizado na fabricação de ECF.

§ 1° A especificação do módulo fiscal será objeto de novo convênio.

§ 2° A critério da COTEPE/ICMS, o prazo referido no “caput” poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º A especificação do módulo fiscal deverá ser de domínio público.

CAPÍTULO V
Das Demais Disposições

Cláusula décima Os custos gerados pelas atividades previstas no presente Convênio serão encargos do fabricante ou importador do equipamento, cujo valor será pago ao CTI.

Parágrafo único. Na hipótese da a análise ser feita nos termos do inciso II da cláusula seguinte, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS oficiará o fabricante ou importador que comprove o pagamento dos custos da reanálise, sob pena de cassação do ato homologatório.

Cláusula décima primeira Aplicam-se as disposições deste Convênio, na hipótese de revisão de ECF já homologado:
I - a pedido do próprio fabricante ou importador;
II - por solicitação fundamentada feita por qualquer unidade federada a COTEPE/ICMS, ou por iniciativa desta, independentemente de aprovação deste órgão em plenário;
III - no caso do inciso I e § 1°, da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula décima segunda O CTI observará, em função da análise procedida nos equipamentos, o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), assinando, com cada fabricante ou importador sujeito à essa análise, acordo mútuo de confidencialidade quando da entrega do equipamento.

Cláusula décima terceira Os pedidos de análise de ECF em apreciação na COTEPE/ICMS na data da publicação deste Convênio e que não apresentem qualquer pendência para sua homologação continuarão a cargo desse órgão.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.