Texto: CONVÊNIO ECF 01/99 . V. cláusula centésima quinta do Conv. ICMS 85/01. . Exclusão de ES, MG e RS, pelo Conv. ECF 01/02. . Revogado pelo Conv. ECF 02/03.
Considerando o disposto no Convênio ECF n° 01/98, de 18 de fevereiro de 1998,
Considerando a necessidade dos fiscos estaduais e federal de realizarem eficiente controle na utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, resolvem celebrar o seguinte
CAPÍTULO I Do Objeto
Parágrafo único. Os critérios de análise pelo CTI serão estabelecidos em Ato COTEPE, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Convênio. Cláusula terceira A análise será feita com a participação de representantes das unidades federadas, devidamente credenciados pela COTEPE/ICMS. Cláusula quarta O CTI alocará recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio. Cláusula quinta Concluída a análise do equipamento o CTI deverá: I) constatando que o equipamento não atende aos requisitos exigidos: a) expedir o correspondente laudo indicando as irregularidades apuradas e remetê-lo à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS; b) devolver o equipamento ao fabricante ou importador, encerrando assim, o seu trabalho em relação a ele; II) constatando que o equipamento atende aos requisitos exigidos: a) expedir o correspondente laudo e remetê-lo à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, juntamente com a EPROM contendo o “software” básico; b) embalar o equipamento analisado, efetuando sua lacração e guarda.
§ 1º Na hipótese do inciso I, nova análise do equipamento somente será efetuada a vista de novo pedido formulado pelo fabricante ou importador interessado.
§ 2º O CTI deverá expedir laudo em relação a cada equipamento submetido à sua análise, informando no mínimo, marca, tipo, modelo e versão de “software” básico. Cláusula sexta O CTI terá até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do equipamento, para efetuar a análise e emitir o corresponde laudo, podendo ser prorrogado, pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por solicitação devidamente fundamentada do CTI. Cláusula sétima Não será recebido pelo CTI o equipamento apresentado fora do prazo, devendo tal fato ser comunicado à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, hipótese em que o interessado deverá apresentar novo pedido.
Parágrafo único. O equipamento a ser analisado será entregue pelo fabricante ou importador interessado diretamente no CTI em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido na Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS.
§ 1° A especificação do módulo fiscal será objeto de novo convênio.
§ 2° A critério da COTEPE/ICMS, o prazo referido no “caput” poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º A especificação do módulo fiscal deverá ser de domínio público.
Parágrafo único. Na hipótese da a análise ser feita nos termos do inciso II da cláusula seguinte, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS oficiará o fabricante ou importador que comprove o pagamento dos custos da reanálise, sob pena de cassação do ato homologatório. Cláusula décima primeira Aplicam-se as disposições deste Convênio, na hipótese de revisão de ECF já homologado: I - a pedido do próprio fabricante ou importador; II - por solicitação fundamentada feita por qualquer unidade federada a COTEPE/ICMS, ou por iniciativa desta, independentemente de aprovação deste órgão em plenário; III - no caso do inciso I e § 1°, da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997. Cláusula décima segunda O CTI observará, em função da análise procedida nos equipamentos, o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), assinando, com cada fabricante ou importador sujeito à essa análise, acordo mútuo de confidencialidade quando da entrega do equipamento. Cláusula décima terceira Os pedidos de análise de ECF em apreciação na COTEPE/ICMS na data da publicação deste Convênio e que não apresentem qualquer pendência para sua homologação continuarão a cargo desse órgão. Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.