Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
54/2006
12/21/2006
12/27/2006
8
27/12/2006
27/12/2006

Ementa:Aprovar o enquadramento para usufruírem dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

RESOLUÇÃO N° 054/2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 9ª reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o enquadramento para usufruírem dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território matogrossense, das seguintes empresas:

1. Verdes Vales Distribuidores de Pneus Ltda – Cuiabá.
2. Bapex Pneus – Importação e Exportação Ltda
3. Kadri & Kadri Ltda- Cuiabá.
4. Instaladora Cuiabá Car Comércio e Serviços Automotivos Ltda – Cuiabá.
5. Interlens Indústria e Comércio de Lentes Ltda – Cuiabá.
6. Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda, Cuiabá.

Art. 2º - Aprovar a exclusão das empresas enquadradas no Porto Seco, por irregularidade documental:

1. Digitaltec-Importadora de Produtos Eletrônicos Ltda – Cuiabá.
2. C.T.L. Plásticos Ltda – Cuiabá.
3. D’ Ouro Importação e Exportação, Logística e Transportes Ltda – Cuiabá.
4. Moreno & Tonello Ltda –ME – Cuiabá.
5. Redemax Projetos e Construções Ltda – Cuiabá.

Art. 3º- Aprovar o pedido de exclusão das empresas enquadradas no Porto Seco:

1. MAZE Madeireira Zeni Ltda – Juina.
2. Osamu Yabuta e Outros – Poxoréu.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação

Cuiabá 21 de dezembro de 2006.
ALEXANDRE HERCULANDO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia
Presidente do CEDEM