Legislação Tributária
ICMS

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2005
03/30/2005
04/04/2005
11
04/04/2005
04/04/2005

Ementa:Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro – Oeste – CONDEL/FCO, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL e FAT- INTEGRAR, em Mato Grosso.
Assunto:Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL/FCO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Revogada pela Instrução Normativa - CDA/MT 1/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


ÍNDICE
    CAPÍTULO I - da Instrução Normativa 001/2005
03
    CAPÍTULO II - das Cartas Consultas
03
    CAPÍTULO III - do FCO Rural-Convir Pro natureza e Custeio Dissociado
04
    ANEXO 01 - Instruções Gerais – Modelo de Carta - Consulta
08
    INSTRUÇÕES A SEREM PRESTADA PELO BANCO DO BRASIL
11
    Anexo 02 - Pecuária de Corte – Atributos para Financiamento
12
    Anexo 03 - Pecuária de Leite
14
    Anexo 04 - Ovinocultura
15
    Anexo 05 – Programa e Atividades de Desenvolvimento Regional de Apoio à Política Agrícola
16
ENCARGOS FINANCEIROS – FCO 2005
17
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2005

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso- CDA/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Artigos 1º e 6º da Lei Complementar Nº 17, de 06 maio de 1992, e alterações introduzidas pela Lei Complementar Nº 24, de 23 novembro de 1992, torna público que em sessão da 1º Reunião Ordinária, de trinta de março de 2005, foram discutidos e aprovados ajustes nas Diretrizes, Prioridades, Critérios e Procedimentos para concessão de financiamentos para os Programas relacionados ao Desenvolvimento Rural com vista as alterações ocorridas nas diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste – CONDEL/FCO, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo no Exercício de 2005, e ainda:

Considerando as atribuições do CDA, através da CPACR de realizar a análise das cartas consultas relacionadas aos financiamentos FCO;

Considerando que há necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste – FCO e FAT- INTEGRAR, no decorrer do exercício de 2005, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/FCO;

Considerando a necessidade da se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, no corrente exercício, mantendo-se coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado:

RESOLVE:
CAPÍTULO I – Da Instrução Normativa

Art. 1º - Aprovar a presente Instrução Normativa nº 001/2005 estendendo sua aplicação às Agencias do banco do Brasil SA e aos demais interessados.
CAPÍTULO II – Das Cartas Consultas

Art. 2º - As Cartas consultas formuladas com base no FCO RURAL (Desenvolvimento Rural, Convir, Pronatureza e Custeio associado e dissociado) de interesse dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, suas Associações e Cooperativas de valor financiado igual ou superior a 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA/MT, com a finalidade de se obter o parecer da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural –CPACR, e por decisão desta, junto as Câmaras Técnicas Setoriais.

.§ 1º - As Cartas Consultas deverão ser apresentada conforme modelo do anexo 01, disponível, também na página da internet www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2º - A análise e aprovação das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no “caput” do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo do Banco do Brasil S/A.

§ 3º - A assistência máxima global com recursos orçamentários do FCO esta limitada a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais) por tomador individual, grupo econômico, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais.

§ 4º - Em execução ao parágrafo terceiro o CDA e o Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso – CEDEM-MT em decisão conjunta poderão conceder anuência prévia até o teto de R$ 40 milhões, por cliente ou grupo econômico, respeitando o limite máximo de R$ 120.000,00 (cento e milhões de reais) para o Estado de Mato Grosso.

§ 5º - 0s produtores rurais de médio e grande porte poderão usufruir dos recursos FAT-INTEGRAR, até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) os valores superiores, até o teto de 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais), obrigatoriamente serão apreciados pelo Conselho Deliberativo do FAT-CODEFAT.

§ 6º - As Cartas Consultas deverão ser encaminhadas, via Agência do Banco do Brasil S.A , para serem aparecidas pela CPACR.

§ 7º - A CPACR encaminhará ao Banco do Brasil, trimestralmente, com base na Resolução 166, relação das cartas consultas aprovadas com mais de 120 dias e que não tenha sido apresentado o respectivo projeto, para que sejam canceladas e excluídas da Demanda do FCO Rural/FAT Integral do corrente ano.

Art. 3º - Após a obtenção de parecer da CPACR, será encaminhado relatório da analise das Cartas Consultas à Superintendência e, desta às Agencias do Banco do Brasil S/A, para os procedimentos recomendados:

a) Comunicar formalmente o proponente, no prazo máximo de 05 dias úteis, do resultado da análise;

b) Receber os projetos técnicos, no prazo máximo de 120 dias, a partir da comunicação formal ao proponente, sob pena de cancelamento da carta consulta;

Parágrafo Único. As Cartas Consultas com parecer desfavorável poderão ser representadas desde que dentro das normas e exigências do FCO/2005, caso haja interesse do proponente.

Art 4º - Os projetos deverão apresentar comprovadamente viabilidade técnica econômica, social e ambiental, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. A contratação do financiamento fica concedida à regularidade fiscal, tributária e ambiental do proponente.

Art 5º - Durante a vigência dos contratos de financiamentos, os empreendimentos devem contar com assistência técnica, gerencial, tecnológica, contábil, de planejamento ou de qualquer outra natureza, desde que considerada necessária pelo Banco do Brasil S.A. por ocasião da análise do projeto, observada sua obrigatoriedade nos casos de setores considerados tecnologicamente carentes;

Parágrafo Único. Deverá ser considerado o sistema de micro bacias hidrográficas como unidade de planejamento, conservação e recuperação.

CAPITULO III - Do FAT- INTEGRAR e Programa FCO Rural: Desenvolvimento Rural, Convir, Pronatureza, Redenção de Matrizes na Planície Pantaneira, Pescart, Proaqua, Custeio Associado e Dissociado.

Art. 6º - Nos financiamentos com recursos oriundos do FAT- INTEGRAR e no FCO Rural, deverá ser observado que:

a) no caso de custeio associado a investimento, o crédito está limitado a 10% do valor financiado para investimento;

b) é permitido o financiamento para implantação de agroindústria, desde que seja beneficiamento/industrialização de matéria prima de origem agropecuária e da produção própria de produtores rurais e empresas rurais, de mini, pequeno e médio porte, de cooperados vinculados às cooperativas de produção, de suas associações ou Condomínio.

c) o custeio dissociado será, exclusivamente, destinado a mini e pequenos produtores rurais, que contém com financiamento de investimento amparado pelo Fundo, limitado até 30% (trinta por cento) do valor das operações “em ser” ou, no máximo, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):

Art. 7º - Nas atividades relativas à Irrigação, além das Informações do modelo do anexo 01, deverão ser informado, na Carta Consulta, ainda:

a) a fonte de captação e respectiva vazão de água;

b) o consumo previsto de água;

c) e o orçamento dos itens do projeto pretendido, de forma discriminada, prevendo–se a expansão, quando for o caso.

Parágrafo Único- A contratação dos projetos ficará condicionada à licença prévia de acordo com a legislação ambiental especifica.

Art. 8º - Nas atividades relativas a Fruticultura, Sivicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes preferencialmente de produtos de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, inclusive deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante todo o período da reposição do crédito.

Art. 9º - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, somente serão financiados investimentos:

I – com o melhoramento genético:

a) aquisição de reprodutores;

b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen;

c) aquisição de matrizes melhoradoras.

II – com a alimentação dos animais:

a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade conforme análise de solo e necessidades da cultura;

b) formação de capineiras.

§ 1º - Em caráter não prioritário, poderá ser financiada a aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilho padrão precoce até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 2º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bezerros desmamados para confinamento ou semi-confinamento definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte)

Art. 10 – Na atividade relativa à pecuária de leite, somente serão financiados investimentos:

I – com o melhoramento genético:

a) aquisição de reprodutores;

b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen;

c) aquisição de matrizes melhoradoras.

II – com a alimentação dos animais:

a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, segundo indicação da análise e as necessidades da cultura;

b) formação de capineiras.

III – com instalações para beneficiamento e transporte de leite:

a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do consumidor.

Parágrafo Único - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no Anexo 03 para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo.

Art. 11 – Na atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos aos projetos técnicos dentro dos padrões de Programa “Granja de Qualidade”, destacando-se:

§ 1º - Investimentos necessários às instalações, tipo Granja de Ciclo Completo – GCC, Unidade Produtora de Leitões – UPL e Unidade de Terminação – UT, aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas – GRSC;

§ 2º - A adequação de granjas, no tocante ao aproveitamento de dejetos;

§ 3º - Ao projeto apresentado deverá acompanhar a ficha de pré-cadastro: de controle de Peste Suína Clássica e de outras doenças, a ser fornecida pelo INDEA/MT.

Art. 12 – Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodilicultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão priorizados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica equilibrada, respeitada a legislação ambiental aplicável.

Art. 13 – Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com idade máxima de 05 anos de uso.

Art. 14 – Está vedado ao grande produtor o financiamento de tratores agrícolas, colheitadeiras e implementos a eles associados, de forma isolada, exceto os equipamentos não financiados pelas linhas de crédito do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Art. 15 – Admite-se o financiamento de aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário.

Art. 16 – Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento da abertura de novas áreas para incorporação ao processo produtivo, sendo exigida cumulativamente:

I – a correção com calcário e fosfato de acordo com a análise de solo e as exigências da cultura, quando necessário;

II – práticas conservacionistas; e

III – obediência à legislação ambiental vigente.

Parágrafo Único. Entende-se como abertura de área as operações em conjunto de: desmatamento, enleiramento, catação de raízes e gradagens.

Art. 17º - Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento de correção de solo, exceto adubos potássicos.

Art. 18 - Para o programa de Preservação da Natureza (PRONATUREZA) na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:

§ 1º - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial;

§ 2º - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável deverá estar aprovado por instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;

§ 3º - Para o reflorestamento com espécies adaptadas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;

§ 4º - Não é permitido o financiamento de projetos de reflorestamentos em áreas cujo desmatamento de floresta nativa tenha sido ou venha a ser feito exclusivamente para a implantação destes projetos;

§ 5º - É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamentos com espécies nativas e/ou adaptadas em área:

a) até 200 hectares para produtores rurais iniciantes na atividade;

b) até 1000 hectares para produtores rurais, que possuem experiência na atividade. Considera-se como experiência na atividade, aqueles produtores que cultivam plantio próprio de essências Florestais durante no mínimo 02 anos, em área igual ou superior a 10% da área do empreendimento pleiteado;

c) Os projetos acima de 1000 hectares só serão aprovados após a homologação pelo CDA.

Art. 19 As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CDA e CPACR.

Art. 20 – Fica autorizada a Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso a proceder ajustes de até 10% (dez por cento) no valor do financiamento prevista na Carta Consulta, obedecidos os fatos dispostos no art. 3º, desde que mantidas as finalidades no crédito, os padrões tecnológicos previstos e os componentes financiáveis.

Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2003 e 005/2003.

Cuiabá-MT, 30 de março de 2005.


Otaviano Olavo Pivetta
Secretário de Estado e Desenvolvimento Rural
Presidente do CDA/MT