Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Protocolo de Cooperação
Número:1
Complemento:/2018
Publicação:07/11/2018
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Goiás e Mato Grosso, e o Distrito Federal, que institui o Programa de Simplificação das Obrigações Tributárias relativas ao ICMS, a ser desenvolvido e implementado pelas administrações tributárias estaduais e distrital, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Simplificação das Obrigações Tributárias
Obrigações/Contribuinte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 11.07.2018, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 93/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão do Estado de SE pelo Protocolo de Cooperação Técnica 02/18, efeitos a partir de 1°.01.2019.

Os Estados de Alagoas, Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica instituído o Programa de Simplificação das Obrigações Tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser desenvolvido e implementado de maneira conjunta pelas administrações tributárias estaduais, orientando-se pelas seguintes premissas:
I - simplificação da relação Fisco-contribuinte;
II - diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;
III - redução de custos de transação tributária;
IV - mínima interferência nos ambientes dos contribuintes;
V - participação de contribuintes e organizações privadas na construção de suas soluções;
VI - adoção de soluções tecnológicas passíveis de implementação por todas as unidades da Federação;
VII - padronização de linguagem, tecnologias e regras de tributação por todas as unidades da Federação;
VIII - compartilhamento das soluções adotadas por todas as unidades da Federação.

Cláusula segunda O Programa possui caráter permanente e continuado e tem como objetivo balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pelas administrações tributárias estaduais, promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.

Cláusula terceira O Programa, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:
I - cadastro de contribuintes;
II - atendimento a contribuintes;
III - comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes;
IV - processos administrativos tributários.

Parágrafo único. O foco inicial das ações do Programa deve buscar a eliminação de:
I - práticas e informações redundantes;
II - declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;
III - modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;
IV - obrigatoriedade da guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital.

Cláusula quarta A coordenação técnica dos trabalhos pertinentes à execução das ações do Programa fica a cargo do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais - ENCAT, atuando de maneira integrada e colaborativa com os grupos de trabalho que integram a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. As unidades federadas signatárias são representadas nas reuniões técnicas de trabalho pertinentes ao desenvolvimento e acompanhamento das ações do Programa, por, no mínimo, um integrante da carreira permanente de suas respectivas administrações tributárias.

Cláusula quinta As unidades federadas devem implementar ações de redução, racionalização e simplificação de procedimentos tributários em consonância com as disposições deste Protocolo, sem prejuízo da adoção de outras medidas congêneres que possam ser levadas a efeito em decorrência de particularidades existentes em suas economias.

Cláusula sexta As unidades federadas se comprometem a constituir, no âmbito de suas administrações tributárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste protocolo, grupos técnicos locais de simplificação das obrigações tributárias, compostos preferencialmente por técnicos das carreiras permanentes da área de tributação, arrecadação e fiscalização, a fim de apoiar e implementar as ações deste Programa.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.