Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11434/2021
06/28/2021
06/28/2021
4
28/06/2021
28/06/2021

Ementa:Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira pelos entes públicos estaduais em favor de pessoa falecida.
Assunto:Restituição de valores
Instituições Financeiras
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.434, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada na Edição Extra no DOE de 28.06.2021, p. 4.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituída a obrigatoriedade de restituição de valores creditados indevidamente em razão do óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, pelos entes públicos estaduais.

Parágrafo único O disposto nesta Lei:
I - aplica-se inclusive a créditos realizados antes de sua entrada em vigor;
II - não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;
III - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos;
IV - abrange os valores creditados pelos:
a) órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) Poder Judiciário;
c) Assembleia Legislativa;
d) Tribunal de Contas;
e) Ministério Público;
f) Defensoria Pública.

Art. O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

Parágrafo único O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

Art. O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:
I - do original da certidão de óbito;
II - de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.

Art. Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Lei, a instituição financeira:
I - bloqueará, de imediato, os valores; e
II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.

§ Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.

§ Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.

Art. Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:
I - desbloquear os valores; e
II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

Parágrafo único O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.

Art. Os valores restituídos nos termos desta Lei, enquanto houver déficit atuarial, serão transferidos integralmente para o Fundo do Mato Grosso Previdência - MTPREV.

Parágrafo único O disposto no caput deverá ser destinado exclusivamente para pagamentos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.