Texto: LEI Nº 11.434, DE 28 DE JUNHO DE 2021. Autor: Deputado Max Russi . Publicada na Edição Extra no DOE de 28.06.2021, p. 4.
Parágrafo único O disposto nesta Lei: I - aplica-se inclusive a créditos realizados antes de sua entrada em vigor; II - não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito; III - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos; IV - abrange os valores creditados pelos: a) órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo; b) Poder Judiciário; c) Assembleia Legislativa; d) Tribunal de Contas; e) Ministério Público; f) Defensoria Pública. Art. 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
Parágrafo único O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário. Art. 3º O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento: I - do original da certidão de óbito; II - de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico; III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público; IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; V - de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito. Art. 4º Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Lei, a instituição financeira: I - bloqueará, de imediato, os valores; e II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
§ 1º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
§ 2º Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento. Art. 5º Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato: I - desbloquear os valores; e II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
Parágrafo único O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário. Art. 6º Os valores restituídos nos termos desta Lei, enquanto houver déficit atuarial, serão transferidos integralmente para o Fundo do Mato Grosso Previdência - MTPREV.
Parágrafo único O disposto no caput deverá ser destinado exclusivamente para pagamentos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.