Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:4
Complemento:/2010
Publicação:08/23/2010
Ementa:Convênio de Cooperação Técnica entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.
Assunto:Mútua Colaboração - MDIC-SECEX/Fiscos Estaduais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 04/2010, DE JANEIRO DE 2010
. Extrato publicado no DOU de 23.08.10, Seção 3, p. 115/6.
. Extrato do 1º Termo Aditivo publicado no DOU de 25.08.14, Seção 3, p. 123. (Prorrogado, por mais 4 anos, o prazo previsto na cláusula décima quinta)
. Extrato do 2º Termo Aditivo publicado no DOU de 11.07.18, Seção 1, p. 81, pelo Despacho 93/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, doravante designado MDIC, neste ato representado pela SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, doravante designada MDIC/SECEX, representada neste ato pelo seu Secretário, Sr. Welber Oliveira Barral, brasileiro, estado civil, CPF nº 553.992.586-68, nomeado pela Portaria MDIC nº 116 de 05/07/2006, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 06/07/2006, e os Estados e o Distrito Federal por intermédio das Secretarias de Fazenda, de tributação, de Finanças ou da Receita dos Estados e do Distrito Federal, doravante designadas Secretarias,

CONSIDERANDO o acordado na 14ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

CONSIDERANDO o interesse do MDIC/SECEX e das Secretarias em estabelecer intercâmbio de informações econômico-fiscais e prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais

Resolvem celebrar este Convênio de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira – As Secretarias e o MDIC/SECEX prestarão assistência mútua para o intercâmbio de informações econômico-fiscais, com o objetivo de facilitar o processo de monitoramento, controle, auditoria e aferição da regularidade fiscal das operações de importação, exportação e de drawback.


Cláusula terceira – Poderão ser solicitadas senhas de acesso, pelas unidades federadas, de outros sistemas geridos pelo MDIC/SECEX e que não estejam previstos neste convênio, sendo que se aplicam as mesmas disposições previstas para a disponibilização de senhas de acesso para o SISCOMEX, nos termos da cláusula segunda.

Cláusula quarta – o MDIC/SECEX integrará grupo de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para tratar de assuntos de Comércio Exterior de interesse das partes, especialmente, para:
I – Acompanhar o cumprimento das disposições previstas neste convênio;
II – Tratar de tópicos relacionados às operações de Comércio Exterior;
III – Buscar entendimento a respeito dos mecanismos de incentivo ao comércio Exterior;
IV – Propor novas funcionalidades nos sistemas a fim de que esses estejam adequados à realidade de cada unidade da federação.

Parágrafo único. O MDIC/SECEX poderá propor a realização de reuniões para tratar de matéria objeto deste convênio.

Cláusula quinta – As partes desenvolverão, em conjunto, metodologia de harmonização das normas procedimentais e intercâmbios de informação.

§ 1º Será buscada a padronização dos procedimentos que regem a atividade de fiscalização das operações de comércio exterior, mediante entendimento entre as partes, a fim de que haja maior uniformidade nas referidas ações, com vistas ao aumento da efetividade da fiscalização.

§ 2º As Secretarias buscarão adotar procedimentos padronizados para o fornecimento de informações referentes às regularizações fiscais dos atos concessórios de Drawback, a fim de viabilizar melhor intercâmbio de informações com o MDIC/SECEX, com vistas à maior efetividade da fiscalização das operações de comércio exterior.

Cláusula sexta – O MDIC/SECEX compromete-se a:
I – conceder às unidades federadas os acessos necessários aos sistemas informatizados de comércio exterior, objeto deste convênio, desde que atendidas as condições estabelecidas;
II – manter canais de contato com as unidades da federação para notificações rápidas, via telefone e correio eletrônico, com vistas a acompanhar a qualidade e efetividade das informações fornecidas por ambas as partes, a fim de que situações atípicas possam ser corrigidas tempestivamente com o emprego dos melhores esforços do MDIC/SECEX e das unidades federadas;
III – realizar treinamentos periódicos com os usuários das unidades federadas, a fim de que os sistemas possam ser utilizados de maneira a atender às necessidades de cada ente federado;
IV – responsabilizar-se pelo teor do conteúdo das informações disponibilizadas diretamente pelos sistemas geridos pelo MDIC/SECEX, de forma que, quando constatada qualquer inconsistência por parte dos usuários das unidades federadas, essa deverá ser imediatamente comunicada ao MDIC/SECEX, a fim de que seja sanada.

Cláusula sétima – As Secretarias comprometem-se a:
I – requerer as senhas de acesso ao MDIC/SECEX na forma prevista neste convênio, atendendo às condições estabelecidas;
II – manter canais de contato com o MDIC/SECEX para notificações rápidas, via telefone e correio eletrônico, com vistas a acompanhar a qualidade e efetividade das informações fornecidas por ambas as partes, a fim de que situações atípicas possam ser corrigidas tempestivamente com o emprego dos melhores esforços do MDIC/SECEX e das unidades federadas;
III – notificar o MDIC/SECEX quando constatada qualquer inconsistência em informações disponibilizadas pelos sistemas cujos acessos são objeto deste convênio;
IV – participar dos treinamentos elaborados pelo MDIC/SECEX, bem como solicitar treinamento quando achar pertinente, mediante representação de Secretaria;
V – fornecer ao MDIC/SECEX, quando solicitadas, informações a respeito de operações de comércio exterior às quais apenas a unidade federada tenha acesso.

Cláusula oitava – Os partícipes, bem como seus representantes e funcionários, e quaisquer pessoas que em seu nome estejam envolvidas no manuseio das informações, comprometem-se, sem prejuízo da infração penal cabível, quando da violação do disposto nesta cláusula, a:
I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações compartilhadas; e
II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

Cláusula nona – Este convênio não envolve transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.

Parágrafo único. As dotações ou destinações de verbas específicas, que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre mediante instrumento próprio.

Cláusula décima – O acompanhamento e a fiscalização deste convênio serão exercidos por representantes do MDIC/SECEX e das Secretarias, formalmente designados.

Cláusula décima primeira – Este convênio poderá ser alterado em suas cláusulas e condições, exceto o caput da cláusula primeira, mediante termo aditivo.

Cláusula décima segunda – Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

Cláusula décima terceira – Os casos omissos ou quaisquer dúvidas relativas a este convênio serão resolvidos mediante entendimento prévio entre os partícipes.

Cláusula décima quarta – O MDIC/SECEX providenciará a publicação do extrato deste convênio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União.

Cláusula décima quinta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e vigerá por 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período, mediante manifestação escrita dos partícipes.

Termo de Responsabilidade Senha de Acesso.doc Termo de Responsabilidade Interlocutor.doc


1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 04/2010
Processo CPROD nº 52100.004431/2009-67
. Extrato publicado no DOU de 25.08.14, Seção 3, p. 123.

A União, por intermédio DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, doravante denominada SECEX/MDIC ou CONCEDENTE, situada à EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.394.478/0002-24, neste ato representada pelo Secretário de Comércio Exterior, Sr. DANIEL MARTELETO GODINHO, e os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação, doravante denominadas Secretarias ou CONVENENTES, no curso da 5ª Reunião Ordinária deste ultimo plenário, realizada no dia 15 de agosto de 2014, resolvem celebrar o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 04/2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), respeitadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a Cláusula décima quinta do Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010, prorrogando seu prazo de vigência.

Parágrafo Único - As Secretarias e a SECEX/MDIC prestarão assistência mútua para o intercâmbio de informações econômico-fiscais, com o objetivo de facilitar o processo de monitoramento, controle, auditoria e aferição da regularidade fiscal das operações de importação, exportação e drawback.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência desse convênio fica prorrogado por mais 4 (quatro) anos, prorrogáveis por Igual período, devendo o interessado manifestar ao outro essa intenção, por escrito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as cláusulas e condições não modificadas direta ou indiretamente por este instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICIDADE
A SECEX/MDIC deve tomar as providências necessárias para a publicação do extrato deste Termo Aditivo ao Convênio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União.

E, por estarem assim justas e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.

Brasília, de julho de 2014.

DANIEL MARTELETO GODINHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
FLORA VALLADARES COELHO
ACRE
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
ALAGOAS
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
AMAPÁ
AFONSO LOBO MORAES
AMAZONAS
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
BAHIA
JOÃO MARCOS MAIA
CEARÁ
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ASSIS GUERRA
ESPÍRITO SANTO
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
GOIÁS
AKIO VALENTE WAKIYAMA
MARANHÃO
MARCEL SOUZA DE CURSI
MATO GROSSO
JÁDER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
MATO GROSSO DO SUL
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
MINAS GERAIS
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
PARÁ
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
PARAÍBA
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
PARANÁ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
PERNAMBUCO
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
PIAUÍ
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
RIO DE JANEIRO
JOSÉ AIRTON DA SILVA
RIO GRANDE DO NORTE
ODIR ALBERTO PINHEIRO TONOLLIER
RIO GRANDE DO SUL
GILVAN RAMOS ALMEIDA
RONDÔNIA
LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUSA
RORAIMA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
SANTA CATARINA
ANDREA SANDRO CALABI
SÃO PAULO
JEFERSON DANTAS PASSOS
SERGIPE
MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
TOCANTINS


SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 04/2010 que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.
. Extrato publicado no DOU de 11.07.18, Seção 1, p. 81.

A União, por intermédio DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO NINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, doravante denominada MIDIC/SECEX ou CONCEDENTE, situada à Esplanada dos Ministérios, bloco J, Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.394.478/0002-24, neste ato representada pelo Secretário de Comércio Exterior, Sr. ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO, e os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda Finanças, Receita e Tributação, doravante denominadas Secretarias ou CONVENENTES, resolvem celebrar o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 04/2010, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), respeitadas as cláusulas e condições seguintes:

CONSIDERANDO o interesse da MDIC/SECEX e das Secretarias em estabelecer intercâmbio de informações econômico-fiscais e prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais

Resolvem, com amparo no disposto na cláusula décima primeira do Convênio de Cooperação Técnica Celebrado entre o MDIC/SECEX e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, aditá-lo e ratificá-lo nos seguintes termos

Cláusula primeira - As PARTES decidem prorrogar o Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010 por mais 04 (quatro) anos, a partir da data de sua assinatura.

Cláusula segunda - As PARTES decidem alterar a cláusula segunda do Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010, que passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda - O MDIC/SECEX, enquanto gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante designado SISCOMEX, realizará a habilitação de servidores das unidades fazendárias como cadastradores locais de usuários que promoverão consultas às operações do seu interesse.

§1º Para que as habilitações como cadastradores sejam realizadas pelo MDIC/SECEX, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - A autoridade máxima de cada Secretaria designará formalmente um servidor responsável pelo cadastramento de usuários da respectiva Secretaria e um substituto, para consecução do objeto deste Convênio;
II - O cadastrador local de usuários deverá preencher um termo de responsabilidade, a ser disponibilizado pelo MDIC/SECEX, e anexá-lo a ofício assinado digitalmente, ou assinado e digitalizado, pela autoridade máxima da Secretaria da unidade federada, endereçado ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC e enviado por meio do endereço eletrônico institucional dos Siscomex (siscomex@mdic.gov.br);
III - Será responsabilidade do cadastrador da Secretaria:
a)fazer levantamento em sua Secretaria de quantas habilitações serão necessárias;
b)verificar quais os servidores da Secretaria que estão aptos a serem habilitados;
c)habilitar os servidores de acordo com os perfis de acesso e os sistemas relacionados às atribuições desses servidores;
d)desabilitar os servidores em função de mudança de área ou desligamento do cargo;
e)responder solidariamente com o servidor do órgão da unidade federada, quando constatada qualquer irregularidade na utilização das informações obtidas por meio do acesso aos sistemas tratados neste convênio;
IV - Os servidores para os quais serão requeridas senhas de acesso deverão pertencer ao quadro efetivo da Secretaria e exercer preferencialmente atividades relacionadas ao comércio exterior no referido órgão;
V - O cadastrador de cada unidade da federação deverá garantir que as habilitações sejam efetuadas apenas após preenchimento e assinatura, pelo usuário, de termo de responsabilidade a ser fornecido pelo MDIC/SECEX;
VI - O cadastrador deverá armazenar os termos de responsabilidade assinados pelos servidores da respectiva unidade da federação.
VII - O MDIC/SECEX poderá, a qualquer tempo, solicitar ao cadastrador de cada unidade da federação os termos de responsabilidade assinados pelos servidores da respectiva Secretaria.

§ 2º As informações referentes aos sistemas administrados pelos MDIC/SECEX de interesse das Secretarias, serão disponibilizadas de forma a poderem ser acessadas eletronicamente.

§ 3º O formato de disponibilização das informações será o mesmo adotado para todos os usuários dos sistemas geridos pelo MDIC/SECEX, sendo que a forma como essas informações serão extraídas para serem trabalhadas pelas unidades federadas é de sua inteira responsabilidade, bem como a manutenção da consistência das informações extraídas mediante ferramentas desenvolvidas por cada ente federado.".

Cláusula terceira - Permanecem inalteradas as cláusulas e condições não modificadas direta ou indiretamente por este Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010.