Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1008/2021
07/13/2021
07/14/2021
8
14/07/2021
14/07/2021

Ementa:Dispõe sobre o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi -no âmbito da Administração Pública estadual.
Assunto:Administração Pública Estadual
Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.008, DE 13 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que instituiu o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal, que tem por objetivo a centralização de informações de projetos de investimentos em infraestrutura, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

D E C R E T A:

Art. Fica estabelecido que caberá à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, no âmbito do Poder Executivo estadual, inclusive de suas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, a habilitação, gestão dos usuários cadastrados e acompanhamento dos projetos de investimentos no sistema de Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi.

Parágrafo único. Deverão ser registradas no Cipi todas as intervenções financiadas em todo ou em parte com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal.

Art. 2º O registro e demais informações pertinentes ao projeto de investimento em infraestrutura serão inseridas pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual responsáveis por suas respectivas execuções.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares visando o cumprimento deste Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.