Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2019
12/02/2019
12/16/2019
10
16/12/2019
16/12/2019

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos de regularização orçamentária, financeira e contábil dos sequestros ocorridos em contas bancárias do Estado em virtude de decisões judiciais que tiverem como objeto a prestação de serviços de saúde e o fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e/ou equipamentos médicos.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
Ordem judicial
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SES/CGE nº 001, de 02 de dezembro de 2019

O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Saúde e o Secretário Controlador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os procedimentos referentes à operacionalização e à contabilização tempestiva de despesas executadas em decorrência de sequestros judiciais nas contas bancárias do Estado;

Considerando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle interno referentes ao sequestro judicial de valores, a fim de que os processos administrativos sejam formalizados com observância de todas as fases da despesa pública;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os procedimentos de regularização orçamentária, financeira e contábil dos sequestros ocorridos em contas bancárias do Estado, em decorrência de decisões judiciais que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e o fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e/ou equipamentos médicos, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins desta instrução normativa, entende-se como sequestro judicial os valores retirados das contas bancárias do Estado de Mato Grosso por meio do Sistema Bacen-jud.

CAPÍTULO I
DOS SEQUESTROS JUDICIAIS

Seção I
Do Sequestro de Recursos em Contas Bancárias sob responsabilidade das Unidades Orçamentárias em Geral

Art. 2º. Ressalvada a Secretaria de Estado de Saúde, As Unidades Orçamentárias, ao identificarem a ocorrência de sequestro judicial nas contas bancárias sob sua responsabilidade e, verificando que não são responsáveis pela despesa objeto da ação correspondente, solicitarão ao Tesouro Estadual que realize a cobertura do valor constrito judicialmente, encaminhando:
I - extrato bancário da conta corrente;
II - conciliação bancária;
III - extrato das ordens judiciais contendo vara, comarca, numeração única do processo, agência, número da conta, nome do autor e o valor;
IV - se possível, a cópia da decisão judicial que determinou a constrição.
Seção II
Do Sequestro de Recursos em Contas Bancárias sob a responsabilidade do Tesouro Estadual

Art. 3º. O Tesouro Estadual, ao identificar a ocorrência de sequestro judicial nas contas bancárias sob sua responsabilidade, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I. Levantar dados acerca do processo de onde originou a constrição, tais como: data da ocorrência, valor bloqueado, número do processo judicial e dados sobre o autor da ação (nome e CPF);
II. Efetuar o ressarcimento do valor à Unidade Orçamentária que sofreu o sequestro de valores por meio da emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX, gerando um direito ao Tesouro Estadual e uma obrigação à Secretaria de Estado de Saúde;
III. Encaminhar a Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária, bem como as informações levantadas no inciso I deste artigo, à Secretaria de Estado de Saúde para demais providências acerca da execução orçamentária;

§ 1º. Os procedimentos elencados no caput aplicam, também, na hipótese em que o Tesouro Estadual for demandado a realizar a cobertura dos valores tratados no Art.2º.

§ 2º Caso o sequestro judicial tenha sido efetuado em fontes de receita vinculada, deverá ser efetuado o ressarcimento à conta bancária por meio de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX.

Seção III
Do Sequestro de Recursos em Contas Bancárias sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Saúde, ao identificar a ocorrência de sequestro judicial nas contas bancárias sob sua responsabilidade, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I. Levantar dados acerca do processo de onde originou o sequestro, tais como: data da ocorrência, valor bloqueado, número do processo judicial e dados sobre o autor da ação (nome e CPF);
II. Efetuar a contabilização do sequestro judicial por meio da emissão Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX;

Parágrafo único. Caso o bloqueio tenha sido efetuado em fontes de receita vinculada, deverá ser efetuado o ressarcimento da conta bancária por meio de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX na Fonte de Recursos de Repasses Constitucionais.

CAPÍTULO II
DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 5º. Identificada a ocorrência de sequestro judicial, compete à Secretaria de Estado de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, observar os seguintes procedimentos:
I. Emitir o documento denominado “Concessão da Antecipação de Bloqueio Judicial” - ABJ;
II. Realizar a execução orçamentária, emitindo o Pedido de Empenho da Despesa - PED, a Nota de Empenho - EMP, o documento de Liquidação - LIQ e a Nota de Ordem Bancária - NOB;
III. Encaminhar a relação de valores e os documentos referentes ao sequestro judicial à Unidade de Judicialização para providências cabíveis;

Parágrafo único: Para realização da execução orçamentária, a emissão do documento de empenho deverá ser sempre do tipo ordinário.

Art. 6º. Ao ser informada sobre a ocorrência de sequestro judicial, compete a Unidade de Judicialização da Secretaria de Estado de Saúde os seguintes procedimentos:
I. Verificar se o processo judicial respectivo contém o comprovante fiscal da despesa objeto do sequestro judicial (Nota Fiscal);
II. Caso a nota fiscal esteja acostada ao processo judicial, deverá ser verificado se os valores bloqueados são correspondentes aos valores dos comprovantes fiscais juntados ao processo:
a. Caso os valores do sequestro e dos comprovantes fiscais coincidam, a Unidade de Judicialização deverá encaminhar os documentos respectivos para o Setor Financeiro/Contábil da Secretaria de Estado de Saúde para prestação de contas da Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ;
b. Caso os valores do sequestro e dos comprovantes não coincidam, a Unidade de Judicialização deverá encaminhar os documentos respectivos para o Setor Financeiro/Contábil da Secretaria de Estado de Saúde, para prestação de contas da Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ (no valor total ou parcial/NF), bem como solicitar a Procuradoria Geral do Estado que peticione junto ao Juízo Competente para que apresente os documentos complementares ou providencie a devolução dos valores bloqueados a maior;
III. Caso a nota fiscal não esteja acostada ao processo judicial, a Unidade de Judicialização deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado que peticione junto ao Juízo competente, requerendo a nota fiscal com a devida especificação dos serviços ou medicamentos judicialmente autorizados, detalhando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço.

Art. 7º. Recebidos os documentos de comprovação da despesa, compete à Secretaria de Estado de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, emitir o documento denominado “Regularização de Bloqueio Judicial” - RBJ, consignando os dados dos comprovantes de despesa, efetuando a prestação de contas da Concessão de Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ;

CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES

Seção I
Devolução de Recursos em Contas sob a responsabilidade do Tesouro Estadual

Art. 8º. O Tesouro Estadual, ao identificar a ocorrência de devolução de recursos sequestrados judicialmente em contas sob sua responsabilidade, comunicará a Secretaria de Estado de Saúde para que essa emita o documento denominado “Regularização de Bloqueio Judicial” - RBJ;
Seção II
Devolução de Recursos em Contas sob responsabilidade das Unidades Orçamentárias

Art. 9º. Ressalvada a Secretaria de Estado de Saúde, as Unidades Orçamentárias, ao identificarem a ocorrência de devolução de recursos sequestrados judicialmente em contas bancárias sob sua responsabilidade, e verificando que não são parte da ação correspondente, deverão efetuar a devolução ao Tesouro Estadual.

Art. 10. O Tesouro Estadual, ao receber o recurso devolvido pela Unidade Orçamentária, comunicará a Secretaria de Estado de Saúde para que essa emita o documento denominado “Regularização de Bloqueio Judicial” - RBJ;

Seção III
Devolução de Recursos em Contas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde

Art. 11. A Secretaria de Estado de Saúde, ao identificar a ocorrência de devolução de recursos sequestrados judicialmente em contas sob sua responsabilidade, emitirá o documento denominado “Regularização de Bloqueio Judicial” - RBJ.

Art. 12. Quando da restituição de valores em virtude de rentabilidade financeira, a devolução deve ser registrada no mesmo valor do sequestro judicial, sendo o excedente registrado como “Receita de Remuneração Financeira/Devolução Outras Entidades”.

Art. 13. Quando a devolução ocorrer em exercícios subsequentes à regularização da despesa orçamentária, o recurso deve ser registrado como receita orçamentária - Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14. A regularização orçamentária da despesa pública deve ocorrer no mesmo exercício da saída de caixa, em atendimento ao princípio contábil da anualidade, conforme Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. Caso a regularização orçamentária ocorra em exercício posterior à saída de recurso, essa deverá ser realizada no elemento de despesa “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”.

Art. 15. Excepcionalmente para o exercício de 2019, considerando o exíguo tempo para o encerramento do exercício, a execução orçamentária, financeira e contábil dos sequestros judiciais objeto desta instrução normativa será executada pelo usuário “Administrador Fiplan”, via SCRIPT, pela Unidade Estratégica de Tecnologia da Contabilidade - UETC, vinculada à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único. Para atender à inclusão dos documentos, conforme previsto no caput, todos os Pedidos de Empenho serão considerados, automaticamente, autorizados pelo ordenador e as liquidações liberadas para pagamento pelo liberador, Secretário de Estado de Saúde, usuário cadastrado e com status titular igual a ativo, no sistema Fiplan.

CAPÍTULO V
DA AUDITORIA DOS VALORES

Art. 16. A Secretaria de Estado de Saúde, ao regularizar a despesa objeto de sequestro judicial, encaminhará à unidade de Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde - AGESUS para que essa verifique a ocorrência de eventuais irregularidades relacionadas a preço/qualidade.

Art. 17. A AGESUS, ao identificar a ocorrência de irregularidades, deverá comunicar as autoridades competentes para as providências relativas ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde

EMERSON HIDEKI HAYASHIDA
Secretário-Controlador Geral do Estado
(Original assinado)