Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:16
Complemento:/2003
Publicação:10/15/2003
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de divisa interestadual
Assunto:Mútua Colaboração
Operações Interestaduais entre Contribuintes
Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 16/03 
. Publicado no DOU de 15.10.03.

 Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, com base nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda Os prepostos fiscais, vinculados ao Estado do Tocantins, em exercício no Posto Fiscal da Balsa localizado na rua 21 de abril nº 23, no município de Tocantinópolis, Estado de Tocantins, desempenharão atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo ou entrando no território do Estado do Maranhão:
I - retenção das vias das notas fiscais destinadas ao Fisco do Estado do Maranhão;

Cláusula terceira Por meio de ato conjunto dos titulares da Superintendência de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário, outros postos fiscais poderão ser definidos para desenvolverem as mesmas atividades definidas na cláusula anterior.

Cláusula quarta As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo, inclusive as relativas à manutenção e custeio, serão emanadas por meio de ato conjunto, dos titulares da Diretoria da Receita, Superintendência de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.

Cláusula quinta Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização de mercadorias em trânsito, assim como outras atividades com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização.

Cláusula sexta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de sessenta dias.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.