Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 14/96

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Introduz alteração no RICMS/MT pelo DEC nº 911/96
Ratificado pelo Dec. nº 881/96
Ver Portaria Interministerial nº 22/01. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando prorrogado os efeitos do Convênio ICMS 75/91, até 31 de julho de 1996.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.