Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:13
Complemento:/92
Publicação:05/28/1992
Ementa:Estabelece normas comuns à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL e à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL, para execução do Convênio ICM 01/88, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 13/92
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 110 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, hoje Departamento da Receita Federal, atualizado pela Portaria SRF nº 202, de 16 de fevereiro de 1989, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL, tendo em vista o Convênio ICM 01/88, aprovado na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, e publicado no Diário Oficial da União, de 30 de março de 1988, dispondo sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias,

RESOLVEM, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:

Cláusula primeira Ficam designados o Delegado da Receita Federal em Campo Grande e os Inspetores da Receita Federal em Corumbá, Ponta Porã e Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, e o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.

Cláusula segunda As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.

Parágrafo único. O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.

Cláusula terceira Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.

Cláusula quarta A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante de tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 1ª Região Fiscal e o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Cada programa de fiscalização integrada deverá indicar:

I - os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Rendas de Mato Grosso do Sul que o executarão;

II - os tributos que serão fiscalizados;

III - o local ou locais onde se desenvolverão as operações;

IV - a forma de atuação dos representantes de cada Fisco.

Cláusula quinta Fica revogado o Protocolo ICMS nº 01/91, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de novembro de 1991.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de maio de 1992.