Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2017
Publicação:06/08/2017
Ementa:Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a concederem remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigirem o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em decorrência de enchentes ou temporais ocorridas nos meses de maio e junho de 2017.
Assunto:Benefícios Fiscais
Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Isenção
Prazos de recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 64, DE 5 DE JUNHO DE 2017
. Publicado no DOU de 08.06.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 82/17 do Secretário-Executivo da CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 27.06.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 14/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 285ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e de Pernambuco autorizados a concederem a estabelecimentos comprovadamente atingidos pelas enchentes ou temporais ocorridas nos meses de maio e de junho de 2017, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – remissão;
II – anistia;
III – dispensa do estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enchentes ou temporais previstas no caput;
IV – moratória;
V – parcelamento ou ampliação de prazo de pagamento;
VI – dispensa ou ampliação do prazo para cumprimento de obrigações acessórias;
VII – isenção.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, também, em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao imposto apurado na forma do referido regime.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira dependerá de:
I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência no Município de localização do estabelecimento;
II – comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual.

Cláusula terceira Caberá à legislação estadual estabelecer parâmetros e limites em relação à concessão dos benefícios autorizados neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.