Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:9
Complemento:/82
Publicação:10/29/1982
Ementa:Protocolo que entre si celebram o Estado de Goiás e o Distrito Federal dispondo sobre a transferência de créditos acumulados em decorrência da aplicação da norma do item 2 do § 2º da cláusula 2ª do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 09/82

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás e o Secretário de Finanças do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que a política tributária do leite, ditada pelo Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, poderá ocasionar acúmulo de créditos do ICM em estabelecimentos filiais de empresas goianas localizadas no Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE-07/71, de 05 de maio de 1971;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir transferências de créditos do ICM acumulados em decorrência da aplicação no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, entre empresas situadas nos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda As transferências autorizadas na cláusula anterior dependerão de acordo a ser firmado entre os signatários e os estabelecimentos que, na hipótese, venham a acumular créditos de ICM.

Cláusula terceira Para as transferências de crédito deverá ser utilizada Nota Fiscal de subsérie distinta, conforme determina o § 8º do art. 11 do SINIEF, aprovado pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia (Go)/Brasília ( DF), 20 de outubro de 1982.