Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5135/87
07/06/1987
07/06/1987
4
06/07/87
06/07/87

Ementa:Dispõe sobre a maneira como deve ser feita a avaliação do IPVA, e sobre a forma de pagamento da cota parte pertencente aos municípios.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Regulamentada pelo Decreto nº 226/87


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.135 DE 06 DE JULHO DE 1 987.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica estabelecido que continua sendo da competência estadual a avaliação do IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Art. 2º A cota parte do IPVA pertencente aos Municípios deverá ser repassada pelo Estado ao Município, no ato do recebimento. Art. 3° O Governo do Estado terá o prazo de trinta (30) dias para regulamentar a presente lei. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1987, 166° da Independência e 99° da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
ALDO PASCOLI ROMANI
JOÃO ALBERTO DE ARRUDA
NATALINO ANTUNES DE SOUZA
ORLANDO ROEWER
SÉRYS MARLY SLHESSARENKO
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
ULISSES RIBEIRO
IVALDO CAETANO MONTEIRO
ELARMIN MIRANDA
NEI MOREIRA DA SILVA
JOSÉ OTTO COSTA SAMPAIO
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
JESUS LANGE ADRIEN NETO
OSMIR ANTÔNIO PONTIN
WALTER FERNANDES FIDÉLIS
MÁRIO MARQUES DE ALMEIDA
EDEGARD NOGUEIRA BORGES
EVALDO JORGE LEITE