Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1127/2000
01/12/2000
01/12/2000
4
12/01/2000
13/12/99

Ementa:Aprova e publica Convênio celebrado com a União e outras unidades da Federação, visando à adoção de mecanismos que facilitem o controle de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação.
Assunto:Importação - MT
Mútua Colaboração - MT
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.127, DE DEZEMBRO DE 2.000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1999).
D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovado o Convênio celebrado com a União e outras unidades da Federação, visando à adoção de mecanismos que facilitem o controle de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, cujo extrato de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 1999, Seção 3, p.241, publicando-se; em anexo, a íntegra do seu texto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retraindo seus efeitos a 13 de dezembro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Convênio que entre si celebram a União, representada pelo Secretário da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, que o subscrevem, representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, para adesão ao Convênio de Cooperação celebrado em 09 de dezembro de 1999 entre a União e o Estado de São Paulo, com vistas à adoção de mecanismos que facilitem o controle de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo Secretário da Receita Federal, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL signatários, doravante denominados ESTADOS, representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 do Código Tributário Nacional e tendo em vista a necessidade de criação de mecanismos que facilitem o controle de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, resolvem celebrar o presente Convênio, para adesão ao Convênio de Cooperação celebrado em 9 de dezembro de 1999 entre a União e o Estado de São Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Este Convênio tem por objeto a adesão, pelos Estados e o Distrito Federal, dele signatários, ao Convênio de Cooperação celebrado em 9 de dezembro de 1999 entre a União e o Estado de São Paulo, para criação de sistema informatizado, com vistas à adoção de mecanismos que facilitem o controle de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere a cláusula anterior, utilizarão sistema informatizado, desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, para controle de pagamento do ICMS incidente sobre operações de importação, de forma a permitir o recolhimento do imposto pelo interessado, por meio de débito, efetuado por processamento eletrônico de dados, em sua conta bancária.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação se obrigam a arcar, integralmente, com os custos e as despesas referentes à implantação, ao funcionamento e à manutenção do sistema informatizado referido no caput desta cláusula, inclusive no que se refere a tráfego de dados e demais dispêndios de comunicação.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - A Secretaria da Receita Federal se compromete a condicionar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, relativo a declaração de importação registrada em suas unidades locais situadas no território de cada Estado e do Distrito Federal, à informação automatizada sobre o pagamento do ICMS, a ser repassada ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO - Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo de aditamento, para a criação e adoção de novos mecanismos que propiciem e realização do objeto bastado com sua celebração.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO - O presente Convênio poderá ser denunciado por consenso ou por desinteresse unilateral de qualquer de seus participes, bem assim rescindido em decorrência de descumprimento das obrigações assumidas ou de infração legal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia por desinteresse unilateral deverá ser levada a efeito por escrito, pelo participe denunciante aos convenentes atingidos pela denúncia, com antecedência mínima de quinze dias.

CLAUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO - O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio serão efetuados pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, por intermédio de suas projeções regionais e locais, no âmbito da SRF, e pelos órgãos de administração tributária indicados pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à SRF providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio que não puderem ser solucionadas de comum acordo pelos convenentes serão submetidas ao Supremo Tribunal Federal na forma do art. 102, I, f, da Constituição Federal.

Brasília, 13 de dezembro de 1999.
EVERALDO MACIEL
Secretário da Receita Federal