Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8580/2006
11/09/2006
11/09/2006
1
09/11/2006
09/11/2006

Ementa:Dispõe sobre a política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono, e dá outras providências.
Assunto:Créditos de Carbono
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 8.580, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autor: Deputado Ságuas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono tem o objetivo de apoiar a elaboração e monitorar a aprovação de projetos elegíveis como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDLs.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL o estabelecido pelo art. 12 do Protocolo de Kyoto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002, do Senado Federal.

Art. 2º A gestão dessa política será compartilhada com representantes da sociedade civil organizada e agentes públicos de outras esferas de governo, na forma estabelecida no regulamento desta lei.

Art. 3º São objetivos específicos da política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono:
I - produzir conhecimento e acumular experiências sobre atividades elegíveis como MDLs;
II - aumentar a captação de recursos a partir de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - caracterizar o Estado como fornecedor de créditos de carbono para o mercado internacional;
IV - estabelecer relacionamento harmonioso com os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos para a geração de créditos de carbono no âmbito nacional.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, incumbe ao poder público:
I - auxiliar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono originados em cooperativas, associações, pequenas e microempresa;
II - incentivar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - acompanhar o desenvolvimento do mercado internacional de créditos de carbono;
IV - disponibilizar, para a sociedade, informações relativas:
a) ao mercado de créditos de carbono;
b) ao processo de aprovação de projetos para geração de créditos de carbono;
V - acompanhar a tramitação dos projetos para a geração de créditos de carbono que envolverem empreendimentos no território do Estado junto aos órgãos federais competentes;
VI - estimular a criação de linhas de crédito especiais para o financiamento da elaboração de projetos de geração de créditos de carbono;
VII - apoiar linhas de pesquisa científica voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à redução de emissão de gases de efeito estufa;
VIII - criar estrutura funcional adequada para dar suporte à política a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA