Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
06/27/2007
06/27/2007
15
27/06/2007
27/06/2007

Ementa:Dá nova redação ao artigo 11 da Instrução Normativa n. 01 de 29 de junho de 2006 e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Alterou a Instrução Normativa 01/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 27/06/2007


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n. 4.366 de 21/05/2002, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias à operacionalização do Programa, inclusive eleger outros requisitos que auxiliem no enquadramento e na concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;

Considerando a necessidade de agregar maior valor aos produtos, incentivar os princípios da modernidade tecnológica, da competitividade e da sustentabilidade econômica e social das Indústrias no Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º - O artigo 11 da Instrução Normativa n. 01, de 29 de junho de 2006, publicada no DOE de 04/07/2006, págs. 30/31, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Fica considerado o custo do frete já integrante do valor do produto contemplado pelo benefício e compondo a base de cálculo do imposto destacado na Nota Fiscal, quando a venda ocorrer mediante cláusula CIF, praticada por intermédio de transportador próprio, ou contratado pelo remetente das mercadorias, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia