Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:3
Complemento:/2005
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital.
Assunto:Mútua Colaboração - MT
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 03/2005 – II ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.771/05.

A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de implantação da Nota Fiscal Eletrônica, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;

considerando as vantagens que a adoção da Nota Fiscal Eletrônica propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes

aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do ‘custo Brasil’), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;

em benefício das administrações tributárias:

padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências com vistas ao desenvolvimento da Nota Fiscal Eletrônica, doravante denominada NF-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I – substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;
II – validade jurídica dos documentos digitais;
III – padronização nacional da NF-e;
IV – mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;
V – compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias;
VI – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único A primeira versão da NF-e abrangerá a nota fiscal modelo 1 e 1A, podendo, no futuro, ser ampliado para outros modelos e documentos fiscais.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os Estados se comprometem, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, reconhecido pelo Protocolo ICMS 54/04, a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NF-e.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA – A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.

CLÁUSULA SÉTIMA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

São Paulo, 27 de agosto de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.