Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9349/2010
04/30/2010
04/30/2010
2
30/04/2010
30/04/2010

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do gado em pé, e dá outras providências.
Assunto:Base de Cálculo
Gado em pé
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.349, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% (quatro por cento) do valor da operação.

§ 1º A fruição do benefício deste artigo fica condicionada a:
I - não acumulação do benefício concedido por esta lei com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;
II - registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso;
III - renúncia ao aproveitamento de créditos;
IV - regularidade sanitária e regulatório-sanitária do gado.

§ 2º Fica vedada a concessão do benefício que trata o caput no caso de:
I - operações inidôneas ou irregulares;
II - remetente, destinatário ou transportador com irregularidade perante a administração tributária.

§ 3º As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.