Texto: LEI Nº 11.336, DE 22 DE ABRIL DE 2020. Autor: Deputado Silvio Fávero
Parágrafo único O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297mm x 420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei; o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”. Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará: I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem referidas isenções. Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.