Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:149
Complemento:/2010
Publicação:10/01/2010
Ementa:Dispõe sobre a permuta de informações e fiscalização relativa aos prestadores de serviço de comunicação.
Assunto:Prest. Serv. Comunicação
Fiscalização
Mútua colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.10.10, p. 16, pelo Despacho 466/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.924/10.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Para fins de fiscalização, as Fazendas Públicas dos Estados e a do Distrito Federal permutarão informações relativas aos prestadores de serviços de comunicação.

§ 1º Poderão ser solicitados quaisquer livros, documentos fiscais ou contábeis, informações cadastrais e arquivos exigidos pela legislação tributária, em especial os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e no Ato Cotepe 09/08.

§ 2º Para fins do disposto na cláusula primeira deste protocolo, a solicitação deverá ser formalizada mediante ofício, ou por meio eletrônico, expedido pelo fisco solicitante a UF de localização do prestador, a qual terá o prazo de até sessenta dias para se manifestar.

Cláusula segunda Nos casos em que o estabelecimento sede do prestador de serviço de comunicação estiver localizado em outra UF, a fiscalização será exercida mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º O credenciamento previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, o fisco solicitante intimará o contribuinte a fornecer as informações previstas na cláusula primeira, cuja cópia ficará à disposição do fisco de localização do estabelecimento.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.