Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
879/2021
03/30/2021
03/31/2021
3
31/03/2021
31/03/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais
Redução de Base de Cálculo
Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 879, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados o inciso III ao § 5°e o § 5°-A ao artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como alterados o § 6°e o item 5 na Nota do referido preceito, com a redação assinalada:

“Art. 64-A(...)
(...)

§ 5°(...)
(...)
III - que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5°-A A AGER, por meio de seus servidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo:
I -devem utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II - nãopodem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades oupessoas, qualquer que seja a finalidade.

§ 6° Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020)

Notas:
(...)

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020, n° 11.310/2021.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.