Texto: RESOLUÇÃO Nº 010/2022/MT GARANTE . Publicada na Edição Extra do DOE de 25.04.2022, p. 10. . Consolidada até a Res. 026/2023/MT GARANTE. . Vide Res. 037/2024/MT GARANTE.
CONSIDERANDO o inciso V do art. 10º do Decreto nº 1.136/2021, que estabelece que compete ao Administrador estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros na operacionalização do MT GARANTE;
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 10º do Decreto nº 1.136/2021, que estabelece que compete ao Administrador , verificar o desempenho do agente financeiro na condução de operações realizadas com garantia do MT GARANTE, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio das informações a serem fornecidas, e outros aspectos de caráter operacional e técnico, podendo o Administrador suspender a execução do contrato, bem como rescindi-lo, respeitada a ampla defesa e o direito dos beneficiários;
CONSIDERANDO o inciso XII do parágrafo único do art. 6º, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo Fundo;
CONSIDERANDO o art. 17º do Decreto nº 1.136/2021, que estabelece que para adesão ao MT GARANTE os Agentes Financeiros serão contratados mediante Edital de Credenciamento; R E S O L V E : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Aprovar, na forma do documento anexo, o Edital de Credenciamento do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
4.1. DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO - HABILITAÇÃO NEGOCIAL 4.1.1. Poderão participar Instituições Financeiras, pública ou privada, interessadas em utilizar a garantia do MT GARANTE como estratégia em suas políticas operacionais, objetivando o atendimento aos Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021, bem como aos segmentos definidos pelo Comitê Deliberativo. 4.1.2. Para atuar como Agente Financeiro do MT GARANTE, as instituições interessadas deverão ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, legalmente constituídas, habilitadas e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com idoneidade econômico–financeira, regularidade jurÝdico–fiscal, que tenham objeto social pertinente e compatÝvel com o objeto do Credenciamento, que nÒo tenham sofrido penalidade de suspensÒo ou declaraþÒo de inidoneidade por parte do Poder P·blico e que satisfaþam todas as condiþ§es estipuladas neste Edital e anexos, as quais se sujeitarÒo Ó legislaþÒo em vigor, Ós normas e critÚrios de utilizaþÒo dos recursos do MT GARANTE previstos na Lei n║ 11.475, de 14 de julho de 2021, no Decreto n║ 1.136, de 06 de outubro de 2021 e nas Resoluþ§es do ComitÛ Deliberativo.
4.1.5. Não poderão participar deste Credenciamento: 4.1.5.1. Instituições financeiras que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falÛncia, insolvÛncia ou liquidaþÒo; 4.1.5.2. Instituições financeiras que tenham sido declaradas inidoneas para contratar com qualquer ¾rgÒo ou entidade da AdministraþÒo P·blica de qualquer Poder ou esfera de Governo; 4.1.5.3. Estiver irregular quanto a comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerada a sede ou principal estabelecimento da proponente.
4.1.6. Os participantes deverão apresentar a seguinte documentação: 4.1.6.1. Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor e alterações subsequentes devidamente registradas, em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações acompanhadas da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Diretoria; 4.1.6.2. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 4.1.6.3. Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; 4.1.6.3.1. Certidão de Autorização de Funcionamento em que conste habilitação no Banco Central do Brasil para a concessão de crédito, disponível em https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/, acessível por meio da página do Banco Central (www.bcb.gov.br) > Estabilidade financeira > Sistema Financeiro Nacional > Organização > Licenciamento > Certidão de autorização de funcionamento > Emissão da Certidão para Entidades Supervisionadas 4.1.6.4. Documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 4.1.6.5. Cópia dos documentos pessoais, sendo Carteira de Identidade do representante legal da instituição financeira, CPF, comprovante de residência; 4.1.6.6. Caso a instituição financeira outorgue poderes a outra pessoa, deverá ser apresentada: Procuração (pública ou particular) com firma reconhecida do outorgante; 4.1.6.7. Certidões emitidas pela Secretaria Estadual de Fazenda de que a instituição não possui débitos relativos a tributos estaduais na unidade federativa do domicílio fiscal. 4.1.6.8. Certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de que a instituição não possui débitos com o executivo municipal do domicílio fiscal. 4.1.6.9. Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; 4.1.6.10. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com efeitos de negativa, expedida gratuita e eletronicamente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho, disponível no site (www.tst.jus.br/certidao), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 29, V da Lei nº 8.666/93 e art. 642-A da CLT (incluído pela Lei nº 12.240/11); 4.1.6.11. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange regularidade com o INSS, relacionada a débitos previdenciários e não previdenciários inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Dívida Ativa da União e a débitos previdenciários e não previdenciários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e junto à Fazenda Nacional; 4.1.6.12. Declaração da instituição financeira de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, artigo 7º da Constituição Federal/88, no que diz respeito ao trabalho de menores; 4.1.6.13. Declaração de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018; 4.1.6.14. Declaração de conformidade contra lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo - Lei nº 9.613/1998; 4.1.6.15. Declaração do montante operado no segmento de crédito para o público assistido pelo MT GARANTE, no ano anterior ao do pedido de habilitação, apresentando o total da carteira de crédito de pessoa jurídica (microempreendedor individual, micro e pequenas empresas) e pessoa física (pequeno produtor rural e médio produtor rural) assinada por representante legal da instituição participante (não é necessário o reconhecimento de firma). 4.1.6.16. Declaração de veracidade sobre as informações prestadas; 4.1.6.16.1. A Declaração deverá ser elaborada pela própria instituição e o respectivo montante pode ser obtido junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), em consulta ao endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/ifdata/, acessível por meio da página do Banco Central (www.bcb.gov.br) > Estabilidade financeira > Sistema Financeiro Nacional > Sistemas e informações ao BC > Sistema de Informações de Créditos (SCR) > Links relacionados > IF.data - Dados Selecionados de Entidades Supervisionadas, informando 4.1.6.16.1.1. data-base "12/xxxx” (onde xxxx é o ano anterior ao pedido de habilitação); 4.1.6.16.1.2. tipo de instituição "Conglomerados Financeiros e Instituições Independentes"; 4.1.6.16.1.3. relatórios: 4.1.6.16.1.3.1. Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por porte do tomador; 4.1.6.16.1.3.2. Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por atividade econômica (CNAE) - Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura; 4.1.6.16.1.3.3. Carteira de crédito ativa Pessoa Física - modalidade - Rural e Agroindustrial; 4.1.6.17. Balanço Patrimonial Auditado do último exercício; 4.1.6.18. Demonstrativo de Limites Operacionais em formato XML (Semelhante ao arquivo enviado ao BACEN), devendo ser da mesma data-base do Balanço Patrimonial Auditado (Por exemplo: CADOC 2061 - ou outro documento do BACEN que vier a substituí-lo) RWA - Ativos Ponderados pelo Risco, PR - Patrimônio de Referência, Capital Requerido para IRRBB e ACP Adicionais de Capital Principal; (Nova redação dada pela Res. 022/2023/MT GARANTE)
Parágrafo único. A concessão de garantias será realizada para operações que comprovadamente possuam classificação de risco até C, ou seja, AA, A, B, e C, conforme política de classificação de risco da Instituição Financeira. Para a concessão da garantia, será mantido o valor de R$ xxxxx (xxxxx reais), a ser repassado em xxxxx parcelas, sendo a primeira no valor de R$ xxxxx (xxxxx reais) na assinatura do Contrato e as duas subsequentes no valor de R$ xxxxx (xxxxx reais) cada, mediante análise de performance.
§1º Caso os recursos financeiros disponibilizados para esse fim, segundo a performance apurada, não correspondam efetivamente aos necessários para concessão de aval pelo AGENTE FINANCEIRO, o ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, reavaliar o montante disponibilizado aportando mais recursos ou destinando os recursos excessivos para o fundo, conforme deliberação do Comitê Deliberativo;
§2º O ADMINISTRADOR poderá realizar relacionamento pré e/ou pós crédito com os tomadores do crédito beneficiados por este contrato, ofertando capacitações, consultoria e serviços, que contribuam para melhoria da gestão e consequente mitigação de riscos. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR Constituem obrigações do ADMINISTRADOR: I - Efetuar a gestão das garantias, atividade que compreende a avaliação, a concessão, o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias prestadas pelo MT GARANTE. II - Impugnar garantias prestadas ou honras solicitadas em desacordo com as normas do MT GARANTE. III - Promover a integração de ações de acesso ao crédito com a utilização do MT GARANTE pelos agentes financeiros habilitados. A promoção da integração de ações de acesso ao crédito importam no fomento de informações junto às instituições financeiras com a finalidade de facilitar o acesso e a concessão dos créditos, capilarizando e potencializando o Fundo de aval como instrumento efetivo para o qual foi instituído. IV - Acompanhar o desempenho do Agente Financeiro na condução de operações realizadas com garantia do MT GARANTE, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio das informações a serem fornecidas, e outros aspectos de caráter operacional e técnico, podendo o ADMINISTRADOR suspender a execução do contrato, bem como rescindi-lo, respeitada a ampla defesa e o direito dos beneficiários. V - Revisar o desempenho da instituição financeira contratada como agente operador do MT GARANTE no prazo de 6 (seis) meses após a celebração contratual. VI - Informar aos agentes financeiros as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Deliberativo e os procedimentos fixados pela SEDEC. VII - Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros na operacionalização do MT GARANTE, bem como zelar e fazer cumprir quando da contratação com os agentes financeiros, as diretrizes do artigo 11 e 12 do Decreto Estadual 1.136 de 06 de outubro de 2021. VIII - Capacitar as equipes dos Agentes Financeiros na execução do MT GARANTE. IX - Acompanhar o recolhimento de Comissão de Concessão de Aval (CCA). X - Observar o nível máximo de inadimplência por agente financeiro, caso o desembolso de recursos do MT GARANTE para pagamento de dívidas inadimplentes atinja o percentual de 10% (dez por cento) na carteira de crédito do Agente Financeiro (stop loss). (Nova redação dada pela Resolução MT-GARANTE n° 26/2023)
II - Descredenciamento; I - Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros; II - Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas; III- Desatender as determinações da fiscalização; IV- Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais; V- Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos ao Fundo ou a terceiros, independente da obrigação do Agente Financeiro contratado em reparar os danos causados; VI- Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização do serviço contratado; VII - Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo Administrador; VIII - Venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; IX - O desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo credenciado, conforme relatório do Administrador do contrato.
III - Redução de Valores contratados aos anos futuros. I - O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente a proporção dos limites previstos nos próximos anos. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO O prazo de vigência do instrumento contratual será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Transcorrido o prazo de vigência do contrato e havendo interesse do MT GARANTE e da Instituição Financeira contratada, será celebrado novo instrumento contratual, devendo o processo de análise, de instrução do processo e de deliberação seguir os mesmos procedimentos, trâmites e fluxos feitos anteriormente.
Parágrafo único. Para a renovação da parceria, deverá ser avaliado o desempenho da Instituição Financeira como Agente Financeiro do MT GARANTE durante a vigência do contrato, certificando-se da inexistência de restrições e fatos desabonadores que contra indiquem a sua continuidade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL O Contrato firmado no âmbito do MT GARANTE deverá ser rescindido quando: I - A qualquer tempo pelas partes, devendo essa intenção ser manifestada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - Houver o transcurso do prazo; III - Quaisquer das partes não cumprir, total ou parcialmente, as cláusulas estipuladas no contrato ou no Regulamento do MT GARANTE vigente; IV - Cessarem todas as obrigações das partes previstas neste Contrato. V - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. VI - No caso de rescisão contratual, o ADMINISTRADOR comunicará à Instituição Financeira, e promoverá a publicação do ato na imprensa oficial, independentemente de quaisquer sanþ§es legais aplicßveis ao caso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS As partes se comprometem a obter consentimento prévio e específico dos clientes, via termo expresso, com vistas à troca de dados e respectivo tratamento.
§1º O AGENTE FINANCEIRO compromete-se a informar ao ADMINISTRADOR qual a base legal que o permite realizar o tratamento de dados pessoais dos clientes.
§2º O AGENTE FINANCEIRO deverá notificar o ADMINISTRADOR sobre as reclamações e solicitações dos Titulares de Dados Pessoais utilizados no Contrato, bem como tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais.
§3º As partes deverão adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados, principalmente ao realizar a transferência ou compartilhamento, e cumprir com suas obrigações legais.
§4º Para que ocorra a troca de dados, o ADMINISTRADOR deve informar ao AGENTE FINANCEIRO a finalidade de uso dos dados pessoais e acordar os limites de tratamento conforme necessidade específica.
§5º As partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais sejam estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
§6º Por fim, o ADMINISTRADOR não autoriza a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de dados estabelecido por este Contrato, exceto ao Gestor do MT GARANTE no cumprimento de suas atribuições. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CLÁUSULA DA ANTICORRUPÇÃO Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS Toda e qualquer situação não prevista neste Contrato deverá ser analisada e avaliada pela Comissão Conjunta de Contratação do MT GARANTE. Permanecendo o inconformismo sobre a devolutiva recebida, a Instituição Financeira poderá interpor novo recurso, neste caso, sendo encaminhado à instância superior, qual seja, Comitê Deliberativo para a decisão final. E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais. Cuiabá-MT, ___de ______________ de 2022.