Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:4
Complemento:/91
Publicação:02/26/1991
Ementa:Dispõe sobre a criação e implantação da Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Assunto:Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 04/91
· Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/92, efeitos a partir de 09.04.92.
· Adesão do MA pelo Prot. ICMS 15/92, efeitos a partir de 30.06.92.
· Adesão de MG pelo Prot. ICMS 45/92, efeitos a partir de 18.12.92.
· Revogado, a partir de 15.12.93, pelo Prot. ICMS 29/93.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criada a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, integrada inicialmente pelos Estados signatários deste Protocolo, como o objetivo de intercâmbio de informações econômico-fiscais, via teleprocessamento de dados.

§ 1º O Distrito Federal e os demais Estados da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.

§ 2º Poderão também integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, o Departamento da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e ainda, mediante prévia autorização do CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.

Cláusula segunda O intercâmbio se dará através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes, das pessoas dos respectivos titulares e sócios e sobre os impressos e documentos fiscais com utilização autorizada, constantes nos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.

Parágrafo único. As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio a ser elaborado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.

Cláusula terceira A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de transmissão de dados da EMBRATEL, cujo acesso por parte dos integrantes dependerá da utilização de senha de segurança correspondente.

Cláusula quarta Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas.

Cláusula quinta Os ônus decorrentes do intercâmbio previsto neste Protocolo serão suportados:
I - pelo Estado consulente, relativamente aos custos da transmissão dos dados;
II - pelo Estado consultado, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data da vigência deste Protocolo, relativamente aos custos de processamento dos dados.

Parágrafo único. No período indicado no inciso II, serão efetuados estudos no sentido de se definirem critérios para apuração dos custos ali referidos, bem como, da sistemática de sua cobrança ao consulente.

Cláusula sexta As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do Estado consulente e servirão como elemento de prova nos processos fiscais correspondentes.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.


ANEXO

(Instruções a que se refere a cláusula segunda do Protocolo ICMS 04/91)

INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DO CONTRIBUINTE

CAMPO
DISCRIMINAÇÃO
COMENTÁRIO
"EST"
sigla do Estadodois dígitos alfabéticos
"CST"
código da consultadois dígitos numéricos, a saber:01. cadastro de contribuintes;02. cadastro de titular ou sócio;03. documentos fiscais.
"CGC"
número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamentoquinze dígitos numéricos
"SIT"
situação do contribuinteum dígito, a saber: 1. regular;2. irregular;3. inexistente;9 inválido (dígito de controle não confere)
"DIN"
data de início da atividade do estabelecimento (dia, mês e ano)oito dígitos numéricos (DDMMAAAA)
"DIR"
data do evento determinante da irregularidade (dia, mês e ano)seis dígitos numéricos (DDMMAA)
"IES"
número da inscrição estadual do contribuintetamanho variável e dígitos alfanuméricos
"RAZ"
razão social do contribuinteidem ao anterior
"END"
endereço do estabelecimento (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro e nome do município)idem, idem