Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2005
Publicação:10/28/2005
Ementa:Autoriza os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autorizam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 125/05

Retificado no DOU 01/11/2005.
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/2005.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.829/2005. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.

R E T I F I C A Ç Ã O

Publicado no DOU de 01/11/2005.


No Convênio ICMS 125/05, de 27 de outubro de 2005, publicado no DOU de 28 de outubro de 2005, Seção 1, página 53, na ementa e  na cláusula primeira, onde se lê: “...Acre e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal...”, leia-se: “Acre, Amapá e do  Rio Grande do Sul e o Distrito Federal......”.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ