Texto: LEI Nº 8.026, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. Autor: Deputado João Malheiros
I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir com valor inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir com valor igual ou superior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do ICMS. Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado Cidadão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.