Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8026/2003
12/16/2003
12/16/2003
7
16/12/2003
16/12/2003

Ementa:Institui o Certificado Cidadão e o Selo Cidadão a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.
Assunto:Certificado Cidadão - Selo Cidadão
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.026, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autor: Deputado João Malheiros


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Certificado Cidadão, a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990.

Parágrafo único Constarão no Certificado Cidadão a identificação do agraciado e o número e a data desta lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Certificado Cidadão receberá o Selo Cidadão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subseqüente àquele em que for feita a contribuição para o FIA.

Art. 3º O Certificado e o respectivo Selo serão concedidos nas seguintes graduações:

I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir com valor inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir com valor igual ou superior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do ICMS.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado Cidadão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.