Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:15
Complemento:/86
Publicação:11/11/1986
Ementa:Dispõe sobre o exame de máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda, entre os Estados signatários.
Assunto:Máquina Registradora/PDV-Terminal de Ponto de Venda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 15/86


Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Estado da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75,

Considerando o disposto na Cláusula trigésima do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986;

Considerando a contigüidade geográfica dos signatários;

Considerando ser a Região Sul, normalmente, área unificada de distribuição comercial de máquinas registradoras e de terminais ponto-de-venda (PDV);

Considerando a conveniência administrativa dos critérios técnicos e tributários-fiscais para aprovação de modelos de máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda (PDV);

Considerando a longa experiência e o pioneirismo da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no exame prévio desses equipamentos para fins fiscais,

Resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O exame e a aprovação prévia de modelos e marcas de máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda (PDV), para fins fiscais, serão feitos em comum pelos Estados signatários, através de suas Secretarias da Fazenda.

Cláusula segunda A aprovação, quando concedida, será formalizada através de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Ato Declaratório terá vigência no Estado de Santa Catarina a partir do 10º (décimo) dia após a sua publicação no Diário Oficial deste Estado.

Cláusula terceira Os signatários comprometem-se a manter-se mutuamente informados sobre quaisquer atos ou fatos relevantes relacionados com a utilização, movimentação e comercialização de máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda (PDV), especialmente quando envolvendo fraude, conluio ou simulação.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de novembro de 1986.