Texto:
Considerando a contigüidade geográfica dos signatários;
Considerando ser a Região Sul, normalmente, área unificada de distribuição comercial de máquinas registradoras e de terminais ponto-de-venda (PDV);
Considerando a conveniência administrativa dos critérios técnicos e tributários-fiscais para aprovação de modelos de máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda (PDV);
Considerando a longa experiência e o pioneirismo da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no exame prévio desses equipamentos para fins fiscais,
Resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda A aprovação, quando concedida, será formalizada através de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Ato Declaratório terá vigência no Estado de Santa Catarina a partir do 10º (décimo) dia após a sua publicação no Diário Oficial deste Estado.
Cláusula terceira Os signatários comprometem-se a manter-se mutuamente informados sobre quaisquer atos ou fatos relevantes relacionados com a utilização, movimentação e comercialização de máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda (PDV), especialmente quando envolvendo fraude, conluio ou simulação.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de novembro de 1986.