Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:32
Complemento:/88
Publicação:08/23/1988
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora da empresa que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 32/88

Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.
Prorrogado até 15.01.89 o prazo previsto no inciso I da Cláusula primeira pelo Conv. ICM 63/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa Indústria e Comércio Ajax S.A., inscrições estaduais nºs 102416349 e 336084651 e inscrição no CGC MF nº 60564804/0001-45 decorrentes de operações realizadas até 1983, desde que seja efetuado:

I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio;

II - o pagamento de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais, inclusive honorários advocatícios.

Cláusula segunda Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.