Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
630/2020
09/04/2020
09/08/2020
10
08/09/2020
08/09/2020

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 630, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, mantidos, porém, requisitos mínimos que possibilitem o monitoramento da efetiva realização da receita tributária correspondente;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 482, com a redação assinalada:

“Art. 482 (...)
(...)

§ 2°-A Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2° deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1°, 2°, 2°-Ae 2°-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do referido artigo 526.
(...).”

II - alterado o § 2° do artigo 526, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 526 (...)
(...)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

§ 2°-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2° deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual.

§ 2°-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1° deste artigo.
(...).”

Art. 2° Para fins do disposto no § 2°-B do artigo 526, inclusive quando estendida sua aplicação na hipótese do § 2°-A do artigo 482, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, poderá ser exigido do estabelecimento mato-grossense suplementação de garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.