Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:133
Complemento:/2009
Publicação:10/09/2009
Ementa:Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 133, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 09/10/09, pelo Despacho 391/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16/10/09, p. 22.
. Ver Despacho 448/09, quanto à aplicação no Estado do MA.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 22/10.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 99/10.

Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Maranhão, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Maranhão, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Protocolo ICMS 22/10)

CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3824.90.29
Corretivo
56
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
9608.40.00
Lapiseiras
50
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.
57
3920.20.19
Papel celofane
57
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.
57
4802.54.9
Papel seda
57
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57
4806.20.00
Papel impermeável
57
4808.10.00
Papel crepon
57
4810.13.90
Papel almaço
57
4810.22.90
Papel fantasia
69
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
4816.90.10
Papel hectográfico
57
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
5210.59.90
Papel camurça
57
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
9603.90.00
Apagador para quadro
57
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
8304.00.00
Porta-canetas
57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida
71

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
    Tinta guache
29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
    Papel fotográfico
29,89
3824.90.29
    Corretivo
29,89
4016.92.00
    Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89
4202.1
4202.9
    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89
4421.90.00
3926.90.90
    Prancheta
29,89
5509.53.00
5202.99.00
    Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
29,89
8214.10.00
    Apontador de lápis
29,89
9017.20.00
    Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89
9603.30.00
    Pincéis de escrever e desenhar
29,89
96.08
    canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
29,89
96.09
    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
29,89
3407.00.10
    Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50
3916.20.00
    Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
37,50
3920.20.19
    Papel celofane
37,50
3926.10.00
    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
37,50
4802.54.9
    Papel seda
37,50
4421.90.00
    Quadro branco, verde e cortiça
37,50
4802.20.90
4811.90.90
    Bobina para fax
29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
    Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
37,50
4806.20.00
    Papel impermeável
37,50
4808.10.00
    Papel crepon
37,50
4810.13.90
    Papel almaço
37,50
4810.22.90
    Papel fantasia
37,50
48.09
48.16
    papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
37,50
4816.10.00
    Papel hectográfico
37,50
48.17
    envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
37,50
48.20
    livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
37,50
49.09
    cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
37,50
5210.59.90
    Papel camurça
37,50
7607.11.90
    Papel laminado e papel espelho
37,50
9603.90.00
    Apagador para quadro
37,50
9610.00.00
    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50
4802.56
    Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
29,89
8304.00.00
    Porta-canetas
29,89
3506.10
3506.91
    Cola bastão e cola escolar
29,89

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.10.09)

No Protocolo ICMS 133/09, de 25 de setembro de 2009, publicado no DOU de 09 de outubro de 2009, Seção 1, página 41, na Cláusula primeira, onde se lê: “... da Bahia...”, leia-se: “... do Maranhão,...”,