Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12336/2023
11/28/2023
11/29/2023
6
29/11/2023
vide art. 5°

Ementa:Institui a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autor: Deputado Max Russi

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O objetivo geral da Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual é estimular, na gestão pública estadual, uma mudança na cultura da comunicação administrativa, priorizando o foco nos cidadãos, entregando à população informações claras e compreensíveis.

Art. Os objetivos específicos e os princípios que guiam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da construção da Linguagem Simples, elaborados com as técnicas de linguagem simples e direito visual, constam do Anexo Único desta Lei, o qual a integra para todos os efeitos legais.

Parágrafo único A Política Estadual de Linguagem Simples e de Direito Visual deve seguir a norma-padrão da língua portuguesa, o acordo ortográfico da língua portuguesa em vigor e as normas de redação legislativa.

Art. Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser incentivados a:
I - criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples;
II - incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico;
III - participar de redes e instituições conectadas ao tema da linguagem simples.

Art. Cada órgão e cada entidade usarão suas dotações consignadas orçamentárias para custear possíveis despesas decorrentes desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

LEI 12336-ANEXO.pdf