Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/2013
08/29/2013
09/02/2013
35
02/09/2013
02/09/2013

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 034/2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

R E S O L V E

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:

PRODUTOR
INSC. ESTADUAL
C.P.F.
GILSON FERRUSIO PINESSO
13.263.052-4
389.458.869-15
ERICO ESTEFANI PIOVESAN PEREIRA ZANI
13.464.531-6
030.328.531-17
GETULIO GONÇALVES VIANA
13.236.369-0
368.209.899-20
AVELINO GASPARIN
13.226.459-5
284.379.859-00
VALDECIR ALBERTO LETTRARI
13.258.797-1
284.096.049-49
LUIZ GERMANO ZUCONELLI
13.245.346-0
968.874.191-49
ELOIZA ZUCONELLI
13.245.347-9
615.952.411.91
SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO
13.220.799-0
636.347.678-04
OSVALDINO GAZOLA
13.231.305.7
394.156.430-72
GILMAR ANTONIO GELATI
13.252.742-1
387.893.611-72
CIRLEI ANA FAVARETTO SMANIOTTO
13.233.792-4
423.604.809-44
CARLOS ERNESTO AUGUSTIN
13.267.029-1
287.640.990-91

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 29 de Agosto de 2013.


MERALDO FIGUEIREDO DE SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar- SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT