Texto: DECRETO N° 05, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.
I - 1º de janeiro (terça-feira) Confraternização Universal - feriado nacional; II - 04 de março (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo; III - 05 de março (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo; IV - 06 de março (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 12 horas; V - 19 de abril (sexta-feira santa) Paixão de Cristo - feriado nacional; VI - 21 de abril (domingo) Tiradentes - feriado nacional; VII - 1º de maio (quarta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional; VIII - 20 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo; IX - 21 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo; X - 07 de setembro (sábado) Independência do Brasil - feriado nacional; XI - 12 de outubro (sábado) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional; XII - 28 de outubro (segunda-feira) Dia do Servidor Público - ponto facultativo; XIII - 02 de novembro (sábado) Finados - feriado nacional; XIV - 15 de novembro (sexta-feira) Proclamação da República - feriado nacional; XV - 20 de novembro (quarta-feira) Consciência Negra - feriado estadual; XVI - 24 de dezembro (terça-feira) - ponto facultativo; XVII - 25 de dezembro (quarta-feira) Natal - feriado nacional; XVIII - 31 de dezembro (terça-feira) - ponto facultativo. Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da Reública.