Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:AE/72
Publicação:02/06/1973
Ementa:Estabelece procedimentos para recolhimento do ICM retido na fonte relativo a saída interestadual de farinha de trigo, cerveja e refrigerantes.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO AE 07/72

Os Secretários de Fazenda da região geo-econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972 resolve celebrar o presente

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os estabelecimentos que promoverem a saída de farinha de trigo, cerveja e refrigerantes, sujeitos ao pagamento antecipado do ICM nos termos do Protocolo 02/72 de 23.03.72, recolherão o imposto correspondente ao contribuinte substituído localizado em outro Estado, através da guia "RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE", conforme instruções e modelo anexo.

§ 1º O estabelecimento que opera na qualidade de contribuinte substituto e que tiver retido o ICM de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, emitirá uma guia em favor de cada Estado a que pertencer o referido imposto.

§ 2º O ICM de que trata esta cláusula será recolhido até o 5º dia após o mês em que ocorreu o fato gerador.

§ 3º A Guia "Relação do ICM Retido na Fonte", será emitida em quatro vias com o seguinte destino:
a) 1ª via - pertence ao contribuinte substituto, como comprovante do recolhimento do Imposto;
b) 2ª via - pertence ao estabelecimento bancário em que foi recolhido o imposto;
c) 3ª via - pertence à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
d) 4ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, para posterior envio à Secretaria da Fazenda do Estado a que pertence o imposto.

§ 4º As 3ª e 4ª vias de que tratam as letras "c" e "d" do parágrafo anterior, serão encaminhadas pelo Banco Oficial do Estado, à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto.

§ 5º Os contribuintes que utilizarem a guia referida nesta cláusula deverão seguir as instruções anexas ao presente protocolo.

Cláusula segunda O Banco Oficial do Estado que receber o ICM constante da guia "Relação do ICM Retido na Fonte", deverá transferir o referido numerário ao Estado favorecido, em conta aberta no Banco do Brasil S.A., nos prazos estabelecidos na cláusula décima do Protocolo 02/72 de 23.03.72.

§ 1º O Banco Oficial do Estado deverá emitir, quando houver arrecadação um "BOLETIM DE ARRECADAÇÃO DO ICM - Retenção na Fonte de Outros Estados", para cada Estado favorecido, conforme modelo e instruções em anexo, em três vias, com o seguinte destino:
a) 1ª via - documento do Banco;
b) 2ª via - será encaminhada às Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
c) 3ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

§ 2º As 2ª e 3ª vias de que tratam as letras "b" e "c" do parágrafo anterior, serão encaminhadas pelo Banco Oficial do Estado, à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, capeando as 3ª e 4ª vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", separados por Estado e por período de referência, no primeiro dia útil após o recebimento.

§ 3º No preenchimento do "BOLETIM DE ARRECADAÇÃO DO ICM - Retenção na Fonte de Outros Estados", o Banco Oficial do Estado deverá seguir as instruções e modelos anexos ao presente protocolo

§ 4º Havendo guias "Relação do ICM Retido na Fonte", com períodos de referência diferentes, deverá o Banco Oficial do Estado emitir tantos boletins de que trata esta cláusula quantos sejam os períodos de referência que ocorrerem.

§ 5º O Banco Oficial do Estado deverá enviar à Secretaria da Fazenda do Estado de Origem cópia do documento de transferência do numerário à agência do Banco do Brasil S.A. do Estado favorecido, no primeiro dia útil após a transferência.

Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda do Estado de origem enviará à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido, as 4ªs. vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", consolidadas em guia denominada "RETENÇÃO DO ICM NA FONTE", de acordo com o modelo e instruções em anexo.

§ 1º A guia "Retenção do ICM na Fonte" será emitida até o dia 20 de cada mês, em três vias, com o seguinte destino:
a) 1ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido;
b) 2ª via - pertence a Secretaria da Fazenda de origem;
c) 3ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com a finalidade do cumprimento da cláusula quarta deste protocolo.

§ 2º Será anexada a 1ª via da guia "Retenção do ICM na Fonte", cópia do documento de transferência do numerário, do Banco Oficial do Estado de origem à agência do Banco do Brasil S.A. do Estado favorecido, juntamente com as 4ªs. vias da guia "RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE";

§ 3º a Secretaria da Fazenda do Estado de origem, quando do preenchimento da guia "Retenção do ICM na Fonte", deverá seguir as instruções e modelos anexos ao presente protocolo.

Cláusula quarta Os signatários do presente protocolo, elegem a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, como coordenadora da Sistemática aqui instituída e relacionada com os dispositivos do Protocolo 02/72 de 23.03.72.

Cláusula quinta Os Estados signatários incorporarão às respectivas legislações as normas constantes deste protocolo, de modo que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de janeiro de 1973.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.

ANEXO I

Instruções quanto ao preenchimento da guia "RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE".


1. A guia "RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE", será preenchida pelo contribuinte substituto nos termos do Protocolo 02/72 de 23.03.72 e do Protocolo 07/72 de 22.11.72 em 4 (quatro) vias com o seguinte destino:

a) 1ª via - pertence ao contribuinte substituto, como comprovante do recolhimento do imposto;

b) 2ª via - pertence ao Banco Oficial do Estado em que foi recolhido o imposto;

c) 3ª via - pertence à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

d) 4ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, para posterior envio à Secretaria da Fazenda do Estado a quem pertence o imposto.

2. As 3ª e 4ª vias de que tratam as letras "c" e "d" do item anterior, serão encaminhadas pelo Banco Oficial do Estado, à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto.

3. No preenchimento da guia o contribuinte deverá observar as seguintes instruções:

a) Não preencha os campos sombreados.

b) Especifique o estado para o qual o imposto foi retido, colocando a sigla respectiva do Estado no espaço reservado para tal, na parte superior do formulário.

c) Descrição dos Campos:

01 - C.G.C. Carimbe nesse espaço, em todas as folhas que utilizar, o número da sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, utilizando o carimbo padronizado do CGC que deverá conter o número de inscrição no cadastro de contribuintes de ICM do Estado.

02 - Banco onde foi Realizado o recolhimento: será preenchido com o nome do banco onde foi recolhido o ICM retido na fonte.

03 - Código do Banco: SERÁ PREENCHIDO PELA AGÊNCIA onde foi feito o recolhimento, com o número Nacional de Compensação do Banco, seguido do número de ordem do CGC que identifica o estabelecimento.

04 - Atividade Econômica: indique o código de sua atividade econômica constante da sua "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda de seu Estado.

05 - Nº das folhas: preencha de forma que a primeira parte da linha (antes do "de") contenha o número seqüencial de cada folha, e, a parte seguinte (depois do "de"), o número total de folhas utilizadas.

06 - Período de Referência: este quadro está subdividido em dois campos:

"Mês": deverá ser preenchido com o número correspondente ao mês em que se deu o fato gerador.

"Ano": deverá ser preenchido com o ano a que se refere o mês.

07 - Inscrição Estadual: preencha com o seu número de inscrição no cadastro de contribuintes de ICM do Estado, constante de sua "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC".

08 - Firma ou Razão Social: preencha com o nome ou razão social de seu estabelecimento de acordo com a sua "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC"

09 - Endereço do Estabelecimento: preencha com o seu endereço completo, de acordo com a sua "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC".

10 - Município: preencha com o nome do município em que seu estabelecimento estiver localizado.

11 - Código: SERÁ PREENCHIDO PELA SECRETARIA DA FAZENDA, com o código do município em que o estabelecimento estiver localizado.

12 - Coletoria: preencha com o nome da Coletoria ou unidade arrecadadora a que estiver jurisdicionado.

13 - Código: SERÁ PREENCHIDO PELA SECRETARIA DA FAZENDA, com o código da coletoria ou unidade arrecadadora a que estiver jurisdicionado o contribuinte.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

Preencha uma linha para cada contribuinte.


14 - Inscrição Estadual: preencha com o número de inscrição do contribuinte substituído no Cadastro de ICM, constante da "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" do Estado ao qual o mesmo pertence.

15 - Nome ou Razão Social: preencha com o nome ou razão social do estabelecimento, de acordo com a "Ficha de Inscrição Estadual - FIC".

16 - Município: preencha com o nome do município em que se localiza o contribuinte, de acordo com a "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC".

17 - Quantidade de Notas Fiscais: indique a quantidade de notas fiscais emitidas a favor do contribuinte substituído.

18 - Valor do ICM: indique o total do imposto retido, no período, do contribuinte substituído.

19 - Caso uma folha seja suficiente assinalar no quadro 1 - Total do Imposto Retido, colocando em baixo da coluna 18 a soma do imposto retido. Caso uma página não seja suficiente, assinalar no quadro 2 - "A transferir", totalizando a coluna 18.

20 - Deverá conter local, dia, mês e ano, e ser assinado pelo declarante ou seu representante legal.

21 - Espaço reservado ao Banco para autenticação mecânica.


ANEXO II

Instruções quanto ao preenchimento do "BOLETIM DE ARRECADAÇÃO DO ICM - Retenção na Fonte de outros Estados"


1 O "BOLETIM DE ARRECADAÇÃO DO ICM - Retenção na Fonte de Outros Estados" será preenchido pelo Banco Oficial do Estado que receber o ICM nos termos do Protocolo 02/72 de 23.03.72 e do Protocolo de 22.11.72, em 3 vias, com o seguinte destino:

a) 1ª via - documento do banco;

b) 2ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

c) 3ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

2. As 2ª e 3ª vias de que tratam as letras "b" e "c" do item anterior, serão encaminhadas pelo Banco Oficial do Estado, à Secretaria da Fazenda do Estado de origem, capeando as 3ª e 4ª vias das guias "Relação do ICM Retido na Fonte", separadas por Estado, por período de referência, no primeiro dia útil após o recebimento.

3. No preenchimento do Boletim, o Banco Oficial do Estado deverá observar as seguintes instruções:

a) não preencher os campos 01,02 e 03;

b) campo 04 - indicar o nome e a sigla do Estado favorecido;

c) campo 05 - estabelecimento arrecadador - este campo está subdividido em dois quadros:

Banco: será preenchido com o número Nacional de Compensação do Banco

Agência: será preenchido com o número de ordem do C.G.C. que identifica o estabelecimento.

d) campo 06 - período de referência - este campo está subdividido em dois quadros:

Mês: corresponde ao campo 06 da guia "Relação do ICM Retido na Fonte";

Ano: corresponde ao campo 06 da guia "Relação do ICM Retido na Fonte";

e) campo 07 - data da arrecadação - indique a data em que foi realizada a arrecadação;

f) campo 08 - nº de guias - indique a quantidade de guias "Relação do ICM Retido na Fonte"

g) campo 09 - nº do boletim - será preenchido com a numeração seqüencial por exercício;

h) campo 10 - valor arrecadado - será preenchido com o valor da arrecadação nesta data;

i) campo 11 - nome do estabelecimento arrecadador - será preenchido com o nome do estabelecimento bancário;

j) campo 12 - endereço do estabelecimento arrecadador - será preenchido com o endereço do estabelecimento bancário.

4. Havendo Guias "Relação do ICM Retido na Fonte", com períodos de referência diferentes, deverá o Banco Oficial do Estado emitir tantos boletins quantos sejam os períodos de referência que ocorrerem.


ANEXO III

Instruções quanto ao preenchimento da Guia, "RETENÇÃO DO ICM NA FONTE".


1. A guia "RETENÇÃO DO ICM NA FONTE" será preenchida pela Secretaria da Fazenda do Estado que reteve o imposto nos termos do Protocolo 02/72 de 23.03.72 e do Protocolo 07/72 de 22.11.72 até o dia 20 (vinte) de cada mês em três vias com o seguinte destino:

a) 1ª via - será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido;

b) 2ª via - pertence à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

c) 3ª via - será enviada à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

2. Será anexada à 1ª via da guia "Retenção do ICM na Fonte", cópia do documento de transferência do numerário, do Banco Oficial do Estado de origem à Agência do Banco do Brasil S.A. do Estado favorecido, que juntamente com as 4ªs. vias da guia "Relação do ICM Retido na Fonte" será remetida ao Estado a que pertence o imposto.

3. A Secretaria da Fazenda do Estado de origem, quando do preenchimento da guia "Retenção do ICM na Fonte", deverá seguir as seguintes instruções:

01 - Estado de Origem: preencha com o nome do Estado que deu origem ao ICM retido na fonte.

02 - Estado de Destino: preencha com o nome do Estado ao qual se destina o ICM retido na fonte.

03 - Banco do Estado de Origem: preencha com o nome do Banco do Estado de origem, em que foi recolhido o ICM retido na fonte.

04 - Banco do Estado de Destino: preencha com o nome do Banco do Estado de Destino, que receberá o ICM retido na fonte, transferido ou a transferir pelo Banco do Estado de origem.

05 - Data de transferência: preencha com a data (dia, mês e ano) em que se deu a transferência do numerário.

06 - Nº do Documento de Transferência: preencha com o número do documento em que foi feita a transferência pelo Banco do Estado de origem.

PREENCHA A SEGUIR UMA LINHA PARA CADA CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ESTADO DE ORIGEM QUE RETEVE O IMPOSTO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE DESTINO.

07 - Inscrição Estadual: preencha com o número de inscrição do contribuinte no cadastro de ICM do Estado de origem.

08 - Nome ou Razão Social: preencha com o nome ou razão social do estabelecimento.

09 - Valor do ICM: preencha com o valor do ICM que o contribuinte reteve, relativo aos contribuintes do Estado de destino.

10 - Caso uma folha não seja suficiente, assinalar com um X o quadro 2, transferindo o total do imposto retido para a próxima folha. Caso uma folha seja suficiente, ou na última assinalar com um X o quadro 1, totalizando o valor do imposto retido, relativo ao Estado de destino.

11 - Local: preencha com o nome do local.

12 - Data: preencha com a data em que está sendo preenchido o formulário (dia, mês e ano).

13 - Assinatura do funcionário: deverá ser assinado pelo funcionário da Secretaria da Fazenda do Estado de origem, responsável pela expedição do documento.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1972.

ANEXO - Formulário de Relação do ICM Retido na Fonte do Boletim de Arrecadação do ICM e do Retenção do ICM na Fonte