Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62
/92
07/17/1992
07/20/1992
20
20/07/92
20/07/92
Ementa:
Dispõe sobre substituição tributária nas operações internas com bebidas alcoólicas
Assunto:
Substituição Tributária-Bebidas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Portaria Circular 63/92
Observações:
A Portaria Circular nº 80/91 não está disponível no Sistema.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 062/92-SEFAZ
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM BEBIDAS ALCOÓLICAS.
O SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III e VI do artigo 289, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2934, de 17/10/90;
R E S O L V E:
Art. 1º
- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,devido nas sucessivas operações internas com bebidas alcoólicas será calculado e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma estabelecida nesta Portaria Circular.
Art. 2º
- O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo, deduzindo-se do valor obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem. até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único - Na falta. do preço a que se refere o “caput” a base de cálculo do imposto será apurada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o preço de venda no estabelecimento remetente, acrescido de despesas de frete, IPI, se devido, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.
Art. 3º
- Aplicam-se a esta Portaria Circular no que couber, as disposições contidas na Portaria Circular nº 080/91 — de 1º/11/91.
Art. 4º
- A Coordenadoria Geral de Administração Tributária baixará normas complementares à operacionalização desta Portaria Circular.
Art. 5º -
Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em cotrário.
CUMPRA
- SE
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT em 17 de Julho de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA